STJ — 866719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d62db02dfcce9ffb5384c3cb72e19623bfaa3cd914389d4de2f7c8fe973bb388
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a
conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como
de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da
Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida
destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição
encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser
acolhida sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de
desclassificação de crimes exige amplo revolvimento
fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas
corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e
concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de
maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de
munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a
possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a
conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como
de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da
Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida
destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição
encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a
desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser
acolhida sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de
desclassificação de crimes exige amplo revolvimento
fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas
corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e
concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de
maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de
munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a
possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.