STJ — 867288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9579df56b9cefbb2a5bab2dc20ec930c786ecb00622a6dad653a6b03c514053
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
confirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação
(art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas
obtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem
mandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de
ilicitude das provas e absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas
durante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por
ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se
há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o
que acarretaria a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar, no caso, encontra respaldo no art. 5º, XI, da
Constituição Federal, que admite a entrada sem mandado em casos de
flagrante delito, como o tráfico de drogas, considerado crime
permanente.
4. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram veículo em
velocidade incompatível com a via, o que motivou a abordagem
pessoal/veicular, sendo encontrada uma porção de maconha com o
paciente. Verificou-se que o veículo era produto de roubo, além de
sinais de adulteração no chassi. Diante de tais fatos, procederam à
busca domiciliar, em que foram encontrados outros dois veículos,
produtos de roubo e furto, além de 3 tijolos de maconha e um caderno
contendo anotações alusivas ao tráfico. Foram apreendios, no total,
3.273,55g de maconha.
5. O contexto fático contido no acórdão não evidencia a apontada
ilicitude probatória, estando legitimada a abordagem realizada pelos
agentes públicos.
6. Alterar o quadro fático demandaria a reanálise de provas, o que
não é cabível em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
confirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de
reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação
(art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas
obtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem
mandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de
ilicitude das provas e absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas
durante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por
ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se
há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o
que acarretaria a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar, no caso, encontra respaldo no art. 5º, XI, da
Constituição Federal, que admite a entrada sem mandado em casos de
flagrante delito, como o tráfico de drogas, considerado crime
permanente.
4. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram veículo em
velocidade incompatível com a via, o que motivou a abordagem
pessoal/veicular, sendo encontrada uma porção de maconha com o
paciente. Verificou-se que o veículo era produto de roubo, além de
sinais de adulteração no chassi. Diante de tais fatos, procederam à
busca domiciliar, em que foram encontrados outros dois veículos,
produtos de roubo e furto, além de 3 tijolos de maconha e um caderno
contendo anotações alusivas ao tráfico. Foram apreendios, no total,
3.273,55g de maconha.
5. O contexto fático contido no acórdão não evidencia a apontada
ilicitude probatória, estando legitimada a abordagem realizada pelos
agentes públicos.
6. Alterar o quadro fático demandaria a reanálise de provas, o que
não é cabível em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.