STJ — 867288

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9579df56b9cefbb2a5bab2dc20ec930c786ecb00622a6dad653a6b03c514053

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de ilicitude das provas e absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas durante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o que acarretaria a absolvição do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca domiciliar, no caso, encontra respaldo no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que admite a entrada sem mandado em casos de flagrante delito, como o tráfico de drogas, considerado crime permanente. 4. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram veículo em velocidade incompatível com a via, o que motivou a abordagem pessoal/veicular, sendo encontrada uma porção de maconha com o paciente. Verificou-se que o veículo era produto de roubo, além de sinais de adulteração no chassi. Diante de tais fatos, procederam à busca domiciliar, em que foram encontrados outros dois veículos, produtos de roubo e furto, além de 3 tijolos de maconha e um caderno contendo anotações alusivas ao tráfico. Foram apreendios, no total, 3.273,55g de maconha. 5. O contexto fático contido no acórdão não evidencia a apontada ilicitude probatória, estando legitimada a abordagem realizada pelos agentes públicos. 6. Alterar o quadro fático demandaria a reanálise de provas, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de ilicitude das provas e absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas durante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o que acarretaria a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar, no caso, encontra respaldo no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que admite a entrada sem mandado em casos de flagrante delito, como o tráfico de drogas, considerado crime permanente. 4. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram veículo em velocidade incompatível com a via, o que motivou a abordagem pessoal/veicular, sendo encontrada uma porção de maconha com o paciente. Verificou-se que o veículo era produto de roubo, além de sinais de adulteração no chassi. Diante de tais fatos, procederam à busca domiciliar, em que foram encontrados outros dois veículos, produtos de roubo e furto, além de 3 tijolos de maconha e um caderno contendo anotações alusivas ao tráfico. Foram apreendios, no total, 3.273,55g de maconha. 5. O contexto fático contido no acórdão não evidencia a apontada ilicitude probatória, estando legitimada a abordagem realizada pelos agentes públicos. 6. Alterar o quadro fático demandaria a reanálise de provas, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.