STJ — 867782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499b383197913bae2ff6a1450164015b74c10e752f479ebaaf9f31f2c4cc5512
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela Gomes Correia,
condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167
dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos, com
garantia de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da
busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima,
ausência de comunicação sobre o direito ao silêncio, e requereu a
desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei de Drogas). Pedido liminar de suspensão dos efeitos
da condenação e revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas
por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii)
estabelecer se houve violação ao direito fundamental à não
autoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria
ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia
anônima especificada e em situação de flagrante de crime
permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo
ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes
e demais elementos (balança de precisão).
4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois
a confissão informal feita durante a abordagem policial não
necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade
não compromete a condenação, conforme precedentes.
5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para
uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de
drogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da
traficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do
art. 28 da Lei de Drogas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA.
DIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela Gomes Correia,
condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167
dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos, com
garantia de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da
busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima,
ausência de comunicação sobre o direito ao silêncio, e requereu a
desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei de Drogas). Pedido liminar de suspensão dos efeitos
da condenação e revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas
por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii)
estabelecer se houve violação ao direito fundamental à não
autoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria
ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia
anônima especificada e em situação de flagrante de crime
permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo
ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes
e demais elementos (balança de precisão).
4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois
a confissão informal feita durante a abordagem policial não
necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade
não compromete a condenação, conforme precedentes.
5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para
uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de
drogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da
traficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do
art. 28 da Lei de Drogas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.