STJ — 867782

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499b383197913bae2ff6a1450164015b74c10e752f479ebaaf9f31f2c4cc5512

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela Gomes Correia, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos, com garantia de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, ausência de comunicação sobre o direito ao silêncio, e requereu a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii) estabelecer se houve violação ao direito fundamental à não autoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos (balança de precisão). 4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes. 5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de drogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela Gomes Correia, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos, com garantia de recorrer em liberdade. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, ausência de comunicação sobre o direito ao silêncio, e requereu a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii) estabelecer se houve violação ao direito fundamental à não autoincriminação; (iii) determinar se a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos (balança de precisão). 4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes. 5. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de drogas (1,113 kg de maconha) e a presença de apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.