STJ — 868502

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef79b5f860013721f0116ae5d7a1a8f03fe33b715fd9d8313d047afd42104d2f

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cilene Henrique do Nascimento, condenada à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da apreensão de 54, 794g de crack, 17,636g de maconha e três invólucros contendo ácido bórico. A defesa sustenta que a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas é desproporcional, requerendo o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões profundas em aspectos probatórios. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação da pena para o crime de tráfico de drogas deve considerar preponderantemente a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. No caso em análise, a quantidade de drogas apreendida (54,794g de crack e 17,636g de maconha) não é suficiente para justificar a exasperação da pena-base, conforme precedentes desta Corte que indicam que pequenas quantidades de droga não podem agravar a pena de modo desproporcional. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.