STJ — 868502
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA
PENA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cilene Henrique do
Nascimento, condenada à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão, além de 555 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da apreensão de 54,
794g de crack, 17,636g de maconha e três invólucros contendo ácido
bórico. A defesa sustenta que a exasperação da pena-base com
fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas é
desproporcional, requerendo o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: a legalidade da exasperação da
pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é
possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis sem incursões profundas em aspectos probatórios.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação da pena para o
crime de tráfico de drogas deve considerar preponderantemente a
natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, conforme o
art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. No caso em análise, a quantidade de drogas apreendida (54,794g de
crack e 17,636g de maconha) não é suficiente para justificar a
exasperação da pena-base, conforme precedentes desta Corte que
indicam que pequenas quantidades de droga não podem agravar a pena
de modo desproporcional.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.