STJ — 868800

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87ae7034b7b55c1020e280cbef4124b0bf011850700c0ddb52abea13913b1aaf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a configuração do crime de associação, sob o argumento de insuficiência de provas e ausência de flagrante delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para reavaliar a condenação com base em elementos fático-probatórios; e (ii) se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria já analisada nas instâncias ordinárias ou para substituir recursos próprios, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, incluindo apreensões de entorpecentes e depoimentos, concluiu pela configuração do crime de associação para o tráfico, destacando a quantidade de drogas, o envolvimento de facções criminosas e a estrutura hierárquica estável entre os envolvidos. 5. A revisão do acervo probatório exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Ademais, restando os pacientes condenados pela associação para mercancia espúria, inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício, não há motivo para o conhecimento do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a configuração do crime de associação, sob o argumento de insuficiência de provas e ausência de flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para reavaliar a condenação com base em elementos fático-probatórios; e (ii) se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria já analisada nas instâncias ordinárias ou para substituir recursos próprios, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, incluindo apreensões de entorpecentes e depoimentos, concluiu pela configuração do crime de associação para o tráfico, destacando a quantidade de drogas, o envolvimento de facções criminosas e a estrutura hierárquica estável entre os envolvidos. 5. A revisão do acervo probatório exigiria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Ademais, restando os pacientes condenados pela associação para mercancia espúria, inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício, não há motivo para o conhecimento do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.