STJ — 868800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87ae7034b7b55c1020e280cbef4124b0bf011850700c0ddb52abea13913b1aaf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico
de drogas e associação para o tráfico, questionando a configuração
do crime de associação, sob o argumento de insuficiência de provas e
ausência de flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio para reavaliar a
condenação com base em elementos fático-probatórios; e (ii) se há
flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria já
analisada nas instâncias ordinárias ou para substituir recursos
próprios, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção
desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou detidamente o
conjunto probatório, incluindo apreensões de entorpecentes e
depoimentos, concluiu pela configuração do crime de associação para
o tráfico, destacando a quantidade de drogas, o envolvimento de
facções criminosas e a estrutura hierárquica estável entre os
envolvidos.
5. A revisão do acervo probatório exigiria dilação probatória, o que
é inviável em sede de habeas corpus, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte. Ademais, restando os pacientes
condenados pela associação para mercancia espúria, inviável a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta que
justifique a concessão de ordem de ofício, não há motivo para o
conhecimento do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico
de drogas e associação para o tráfico, questionando a configuração
do crime de associação, sob o argumento de insuficiência de provas e
ausência de flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio para reavaliar a
condenação com base em elementos fático-probatórios; e (ii) se há
flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria já
analisada nas instâncias ordinárias ou para substituir recursos
próprios, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção
desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em situações
excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou detidamente o
conjunto probatório, incluindo apreensões de entorpecentes e
depoimentos, concluiu pela configuração do crime de associação para
o tráfico, destacando a quantidade de drogas, o envolvimento de
facções criminosas e a estrutura hierárquica estável entre os
envolvidos.
5. A revisão do acervo probatório exigiria dilação probatória, o que
é inviável em sede de habeas corpus, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte. Ademais, restando os pacientes
condenados pela associação para mercancia espúria, inviável a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta que
justifique a concessão de ordem de ofício, não há motivo para o
conhecimento do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.