STJ — 871249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77274383f5562c8a4d12fcd659c684abf19b525fdfcfd4c0bd7107ba5c6e25a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando nulidade por violação ao direito ao silêncio e
à intimidade, além de erro na dosimetria da pena. O Tribunal de
origem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base
em provas suficientes, sem considerar a confissão informal, além de
ter mantido a pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada
ilegalidade flagrante.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Ausente flagrante ilegalidade, tendo em vista que não foi
demonstrado o prejuízo pela defesa a respeito de eventual violação
do direito ao silêncio no momento da abordagem, tendo em vista que a
confissão não foi utilizada para a condenação.
6. A apreensão do celular ocorreu durante o cumprimento de um
mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado
judicialmente, o que afasta qualquer nulidade processual por
ilicitude das provas.
7. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente
para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, pode ser
utilizada para modular a fração aplicada.
8. No presente caso, com base na expressiva quantidade e na natureza
do entorpecente apreendido (304,1 g de cocaína), a minorante deve
ser aplicada na fração de 1/2.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO
SILÊNCIO OU DO DIREITO À INTIMIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA SOMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE
DROGAS. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/2. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando nulidade por violação ao direito ao silêncio e
à intimidade, além de erro na dosimetria da pena. O Tribunal de
origem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base
em provas suficientes, sem considerar a confissão informal, além de
ter mantido a pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada
ilegalidade flagrante.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Ausente flagrante ilegalidade, tendo em vista que não foi
demonstrado o prejuízo pela defesa a respeito de eventual violação
do direito ao silêncio no momento da abordagem, tendo em vista que a
confissão não foi utilizada para a condenação.
6. A apreensão do celular ocorreu durante o cumprimento de um
mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado
judicialmente, o que afasta qualquer nulidade processual por
ilicitude das provas.
7. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente
para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, pode ser
utilizada para modular a fração aplicada.
8. No presente caso, com base na expressiva quantidade e na natureza
do entorpecente apreendido (304,1 g de cocaína), a minorante deve
ser aplicada na fração de 1/2.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.