STJ — 871249

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77274383f5562c8a4d12fcd659c684abf19b525fdfcfd4c0bd7107ba5c6e25a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando nulidade por violação ao direito ao silêncio e à intimidade, além de erro na dosimetria da pena. O Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base em provas suficientes, sem considerar a confissão informal, além de ter mantido a pena no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada ilegalidade flagrante. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Ausente flagrante ilegalidade, tendo em vista que não foi demonstrado o prejuízo pela defesa a respeito de eventual violação do direito ao silêncio no momento da abordagem, tendo em vista que a confissão não foi utilizada para a condenação. 6. A apreensão do celular ocorreu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado judicialmente, o que afasta qualquer nulidade processual por ilicitude das provas. 7. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, pode ser utilizada para modular a fração aplicada. 8. No presente caso, com base na expressiva quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (304,1 g de cocaína), a minorante deve ser aplicada na fração de 1/2. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO OU DO DIREITO À INTIMIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA SOMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/2. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando nulidade por violação ao direito ao silêncio e à intimidade, além de erro na dosimetria da pena. O Tribunal de origem não reconheceu as nulidades e manteve a condenação com base em provas suficientes, sem considerar a confissão informal, além de ter mantido a pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada ilegalidade flagrante. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Ausente flagrante ilegalidade, tendo em vista que não foi demonstrado o prejuízo pela defesa a respeito de eventual violação do direito ao silêncio no momento da abordagem, tendo em vista que a confissão não foi utilizada para a condenação. 6. A apreensão do celular ocorreu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, com acesso aos dados autorizado judicialmente, o que afasta qualquer nulidade processual por ilicitude das provas. 7. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Contudo, pode ser utilizada para modular a fração aplicada. 8. No presente caso, com base na expressiva quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (304,1 g de cocaína), a minorante deve ser aplicada na fração de 1/2. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.