STJ — 875096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 298060354ce97c9c0a387a9f99b658be5fb9f2c9429bed78aae39ae1f9bf17c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que afastou a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que o paciente
se dedicava a atividades criminosas, com base em atos infracionais
anteriores e na expressiva quantidade e natureza da droga
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade
flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, com base na dedução de que o réu se dedica a
atividades criminosas, tendo em vista a existência de atos
infracionais e a quantidade significativa de drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento
pacificado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024; AgRg no HC n. 864.465/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/3/2024).
4. No caso, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado foi afastada com base na análise da quantidade e
natureza das drogas apreendidas (1.718,53g de cocaína e 1.258,75g de
maconha), bem como pela existência de atos infracionais
relacionados ao tráfico de drogas e outros crimes, o que caracteriza
dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção; AgRg
no AREsp n. 2429855/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14/3/2024).
5. A habitualidade na prática criminosa e a expressiva quantidade de
drogas apreendidas são elementos idôneos para afastar a minorante
do tráfico privilegiado, ainda que os atos infracionais anteriores
não caracterizem antecedentes criminais formais, conforme
entendimento consolidado do STJ (STJ, AgRg no HC n. 762383/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/09/2022).
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA
POR PROVA INDICIÁRIA E ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que afastou a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que o paciente
se dedicava a atividades criminosas, com base em atos infracionais
anteriores e na expressiva quantidade e natureza da droga
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade
flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, com base na dedução de que o réu se dedica a
atividades criminosas, tendo em vista a existência de atos
infracionais e a quantidade significativa de drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento
pacificado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024; AgRg no HC n. 864.465/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/3/2024).
4. No caso, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado foi afastada com base na análise da quantidade e
natureza das drogas apreendidas (1.718,53g de cocaína e 1.258,75g de
maconha), bem como pela existência de atos infracionais
relacionados ao tráfico de drogas e outros crimes, o que caracteriza
dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção; AgRg
no AREsp n. 2429855/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14/3/2024).
5. A habitualidade na prática criminosa e a expressiva quantidade de
drogas apreendidas são elementos idôneos para afastar a minorante
do tráfico privilegiado, ainda que os atos infracionais anteriores
não caracterizem antecedentes criminais formais, conforme
entendimento consolidado do STJ (STJ, AgRg no HC n. 762383/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/09/2022).
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.