STJ — 875096

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 298060354ce97c9c0a387a9f99b658be5fb9f2c9429bed78aae39ae1f9bf17c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base em atos infracionais anteriores e na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedução de que o réu se dedica a atividades criminosas, tendo em vista a existência de atos infracionais e a quantidade significativa de drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento pacificado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024; AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/3/2024). 4. No caso, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base na análise da quantidade e natureza das drogas apreendidas (1.718,53g de cocaína e 1.258,75g de maconha), bem como pela existência de atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas e outros crimes, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção; AgRg no AREsp n. 2429855/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14/3/2024). 5. A habitualidade na prática criminosa e a expressiva quantidade de drogas apreendidas são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, ainda que os atos infracionais anteriores não caracterizem antecedentes criminais formais, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, AgRg no HC n. 762383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/09/2022). IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA POR PROVA INDICIÁRIA E ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base em atos infracionais anteriores e na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedução de que o réu se dedica a atividades criminosas, tendo em vista a existência de atos infracionais e a quantidade significativa de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento pacificado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024; AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/3/2024). 4. No caso, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base na análise da quantidade e natureza das drogas apreendidas (1.718,53g de cocaína e 1.258,75g de maconha), bem como pela existência de atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas e outros crimes, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção; AgRg no AREsp n. 2429855/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14/3/2024). 5. A habitualidade na prática criminosa e a expressiva quantidade de drogas apreendidas são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, ainda que os atos infracionais anteriores não caracterizem antecedentes criminais formais, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, AgRg no HC n. 762383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/09/2022). IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.