STJ — 875634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ecc3ec41414819e237b28606d06cfe8f872b91061befbe0778f915298f7b767
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas, à pena de 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777
dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A
defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, ausência de
fundamentação idônea e inovação na fundamentação pelo Tribunal de
origem, além de pleitear o afastamento da agravante da calamidade
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade
na dosimetria da pena, especialmente no tocante ao aumento da
pena-base e à aplicação da agravante da calamidade pública; (ii)
definir se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em habeas corpus é possível apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de
incursão nos fatos e provas do processo.
4. A pena-base do paciente foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal,
em razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas
apreendidas, o que constitui fundamento idôneo conforme o art. 42 da
Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
5. A inovação na fundamentação pelo Tribunal de origem, em recurso
exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que
não haja agravamento da pena, conforme entendimento pacificado pelo
STJ.
6. A agravante da calamidade pública, prevista no art. 61, II, "j",
do Código Penal, só pode ser aplicada quando o crime for cometido em
aproveitamento da situação excepcional. No caso, a simples prática
do crime durante a pandemia de COVID-19 não justifica a incidência
da agravante, devendo ser afastada, conforme precedentes desta
Corte.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. REFORMA DA
DOSIMETRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas, à pena de 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777
dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A
defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, ausência de
fundamentação idônea e inovação na fundamentação pelo Tribunal de
origem, além de pleitear o afastamento da agravante da calamidade
pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade
na dosimetria da pena, especialmente no tocante ao aumento da
pena-base e à aplicação da agravante da calamidade pública; (ii)
definir se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em habeas corpus é possível apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de
incursão nos fatos e provas do processo.
4. A pena-base do paciente foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal,
em razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas
apreendidas, o que constitui fundamento idôneo conforme o art. 42 da
Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
5. A inovação na fundamentação pelo Tribunal de origem, em recurso
exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que
não haja agravamento da pena, conforme entendimento pacificado pelo
STJ.
6. A agravante da calamidade pública, prevista no art. 61, II, "j",
do Código Penal, só pode ser aplicada quando o crime for cometido em
aproveitamento da situação excepcional. No caso, a simples prática
do crime durante a pandemia de COVID-19 não justifica a incidência
da agravante, devendo ser afastada, conforme precedentes desta
Corte.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.