STJ — 876436

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4daf2906280e834c0f71fd6290378bf7f0994036794c3255b80c2568c12622d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Gesse Correa Cotrim, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da comercialização de cocaína, ecstasy e outras substâncias entorpecentes, além do transporte e depósito de grandes quantidades de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena, pedindo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade, a variedade e a natureza das drogas podem afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) se há bis in idem ao utilizar as mesmas circunstâncias tanto para afastar a causa de diminuição quanto para aumentar a pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas, associadas à apreensão de materiais típicos de mercancia ilícita (balanças de precisão, embalagens e dinheiro em espécie), são circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gesse Correa Cotrim, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da comercialização de cocaína, ecstasy e outras substâncias entorpecentes, além do transporte e depósito de grandes quantidades de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena, pedindo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade, a variedade e a natureza das drogas podem afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) se há bis in idem ao utilizar as mesmas circunstâncias tanto para afastar a causa de diminuição quanto para aumentar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas, associadas à apreensão de materiais típicos de mercancia ilícita (balanças de precisão, embalagens e dinheiro em espécie), são circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.