O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gesse Correa Cotrim,
condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de
500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da comercialização de
cocaína, ecstasy e outras substâncias entorpecentes, além do
transporte e depósito de grandes quantidades de drogas. A defesa
alega erro na dosimetria da pena, pedindo a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade, a variedade e
a natureza das drogas podem afastar a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) se há bis in idem ao
utilizar as mesmas circunstâncias tanto para afastar a causa de
diminuição quanto para aumentar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas, associadas à
apreensão de materiais típicos de mercancia ilícita (balanças de
precisão, embalagens e dinheiro em espécie), são circunstâncias
concretas que evidenciam a dedicação do paciente à atividade
criminosa, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem e aplicar o
redutor do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de
provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VARIEDADE,
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gesse Correa Cotrim,
condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além de
500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da comercialização de
cocaína, ecstasy e outras substâncias entorpecentes, além do
transporte e depósito de grandes quantidades de drogas. A defesa
alega erro na dosimetria da pena, pedindo a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade, a variedade e
a natureza das drogas podem afastar a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) se há bis in idem ao
utilizar as mesmas circunstâncias tanto para afastar a causa de
diminuição quanto para aumentar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas, associadas à
apreensão de materiais típicos de mercancia ilícita (balanças de
precisão, embalagens e dinheiro em espécie), são circunstâncias
concretas que evidenciam a dedicação do paciente à atividade
criminosa, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem e aplicar o
redutor do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de
provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.