STJ — 878121

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f612b88727d10ce113d0b80dd4f6f020dbbd48462b79e724ad9d975a31141ee

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que exasperou a pena-base do paciente no crime de tráfico de drogas com fundamento na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e que afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a fixação do regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a quantidade e a natureza da droga apreendida (19 porções de crack totalizando 3,7g e 1 porção de maconha de 5,9g) justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) se os elementos presentes nos autos são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na alegação de dedicação habitual ao tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pequena quantidade de drogas apreendidas, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. A fixação da pena acima do mínimo legal requer fundamentação concreta, baseada em circunstâncias fáticas que extrapolem os elementos do tipo penal (HC n. 427.177/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018; AgRg no AREsp n. 1.764.934/CE, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/8/2021). No presente caso, a quantidade de drogas apreendidas (3,7g de crack e 5,9g de maconha) não se mostra expressiva, de modo que a exasperação da pena-base é indevida. 4. Quanto ao tráfico privilegiado, o STJ entende que a mera localização do réu em um ponto de tráfico ou o conhecimento prévio por parte dos policiais, sem outros elementos concretos, não são suficientes para afastar a minorante (AgRg no AREsp n. 1.884.772/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15/2/2022). No caso, a alegação de que o paciente "venderia os ilícitos e estava envolvido no tráfico de drogas", sem provas concretas de que o tráfico era sua atividade habitual, não é apta a demonstrar dedicação criminosa. IV. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que exasperou a pena-base do paciente no crime de tráfico de drogas com fundamento na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e que afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a quantidade e a natureza da droga apreendida (19 porções de crack totalizando 3,7g e 1 porção de maconha de 5,9g) justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) se os elementos presentes nos autos são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na alegação de dedicação habitual ao tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pequena quantidade de drogas apreendidas, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. A fixação da pena acima do mínimo legal requer fundamentação concreta, baseada em circunstâncias fáticas que extrapolem os elementos do tipo penal (HC n. 427.177/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018; AgRg no AREsp n. 1.764.934/CE, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/8/2021). No presente caso, a quantidade de drogas apreendidas (3,7g de crack e 5,9g de maconha) não se mostra expressiva, de modo que a exasperação da pena-base é indevida. 4. Quanto ao tráfico privilegiado, o STJ entende que a mera localização do réu em um ponto de tráfico ou o conhecimento prévio por parte dos policiais, sem outros elementos concretos, não são suficientes para afastar a minorante (AgRg no AREsp n. 1.884.772/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15/2/2022). No caso, a alegação de que o paciente "venderia os ilícitos e estava envolvido no tráfico de drogas", sem provas concretas de que o tráfico era sua atividade habitual, não é apta a demonstrar dedicação criminosa. IV. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.