STJ — 878430

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5965198a1752f75205c6f5cc21a03a0fb1b58559fdd278d2a166e15026788e6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo e de insuficiência dos fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, além de pleitear a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista o histórico delitivo do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do paciente, que possui duas anotações criminais anteriores, além de ter sido flagrado com significativa quantidade de drogas, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma que a periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva (AgRg no HC 888.639/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09/04/2024). 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a Súmula 52 do STJ dispõe que o encerramento da instrução processual afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. No caso, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, e o processo está em fase de alegações finais. 6. O processo segue seu trâmite regular, não havendo desídia ou prazos mortos atribuíveis ao Judiciário, sendo aplicável o princípio da razoabilidade na avaliação do tempo processual. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelo paciente, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.