STJ — 878430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5965198a1752f75205c6f5cc21a03a0fb1b58559fdd278d2a166e15026788e6
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
por tráfico de drogas, cuja prisão em flagrante foi convertida em
preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de
excesso de prazo e de insuficiência dos fundamentos para a
manutenção da custódia cautelar, além de pleitear a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em
vista o histórico delitivo do paciente; (ii) avaliar se há excesso
de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem
pública, considerando a reiteração delitiva do paciente, que possui
duas anotações criminais anteriores, além de ter sido flagrado com
significativa quantidade de drogas, o que evidencia sua
periculosidade e o risco de reiteração.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma que a
periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva constitui
fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva (AgRg no HC 888.639/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j.
09/04/2024).
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a Súmula 52 do STJ dispõe que
o encerramento da instrução processual afasta a alegação de excesso
de prazo para a formação da culpa. No caso, a audiência de
instrução e julgamento foi realizada, e o processo está em fase de
alegações finais.
6. O processo segue seu trâmite regular, não havendo desídia ou
prazos mortos atribuíveis ao Judiciário, sendo aplicável o princípio
da razoabilidade na avaliação do tempo processual.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada
pelo paciente, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC
844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.