O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, em razão da
apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC (TETRAHIDROCANABINOL). A
defesa alega ausência de fundamentação idônea para manutenção da
prisão cautelar, argumentando a desproporcionalidade da medida, dada
a pequena quantidade de entorpecentes apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva é proporcional e adequadamente fundamentada diante da
pequena quantidade de drogas apreendida; (ii) avaliar a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser
aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente
comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a
liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem
econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal,
conforme previsto no art. 312 do CPP.
4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é
suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a
análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de
entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.
5. No caso, a apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC, por si só,
não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição
da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição
por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em
precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e
concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva,
priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares
menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional
brasileiro.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA
MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, em razão da
apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC (TETRAHIDROCANABINOL). A
defesa alega ausência de fundamentação idônea para manutenção da
prisão cautelar, argumentando a desproporcionalidade da medida, dada
a pequena quantidade de entorpecentes apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva é proporcional e adequadamente fundamentada diante da
pequena quantidade de drogas apreendida; (ii) avaliar a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser
aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente
comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a
liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem
econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal,
conforme previsto no art. 312 do CPP.
4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é
suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a
análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de
entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu.
5. No caso, a apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC, por si só,
não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição
da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição
por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em
precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e
concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva,
priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares
menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional
brasileiro.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.