STJ — 879038

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9192a2628703d38d28ead154fd15dc634699d7f2fdf694e1f0caf1549066efdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890879
Número de registro na fonte
202304600677
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC (TETRAHIDROCANABINOL). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar, argumentando a desproporcionalidade da medida, dada a pequena quantidade de entorpecentes apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e adequadamente fundamentada diante da pequena quantidade de drogas apreendida; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu. 5. No caso, a apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC, por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional brasileiro. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC (TETRAHIDROCANABINOL). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar, argumentando a desproporcionalidade da medida, dada a pequena quantidade de entorpecentes apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e adequadamente fundamentada diante da pequena quantidade de drogas apreendida; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, quando devidamente comprovado o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do imputado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a análise de circunstâncias concretas, como a quantidade de entorpecentes apreendidos e a periculosidade individualizada do réu. 5. No caso, a apreensão de 4,6g de cocaína e 4,0g de THC, por si só, não configura periculosidade exacerbada nem justifica a imposição da medida extrema de prisão cautelar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 6. O entendimento consolidado no julgamento da ADPF n. 347 e em precedentes do STF reforça a necessidade de motivação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, priorizando-se sempre que possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em atenção à realidade do sistema prisional brasileiro. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.