O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas e
reincidência específica. A impetração foi manejada como sucedâneo de
revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer
do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio;
(ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena imposta
ao paciente, especificamente quanto à compensação entre a
reincidência e a confissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de
que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de
recurso ordinário, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder.
4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada adequadamente com
fundamento na grande quantidade de entorpecente (57 kg de maconha) e
sua elevada nocividade, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem
como pelo fato de o paciente registrar maus antecedentes, o que
justifica o aumento proporcional da reprimenda.
5. A compensação entre a agravante da reincidência específica e a
atenuante da confissão espontânea é admitida pela jurisprudência
consolidada desta Corte, sendo incorreto o entendimento do Tribunal
de origem ao não proceder a essa compensação integral.
6. Refaz-se a dosimetria da pena, compensando-se a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão, mantendo-se a pena-base
exasperada pelos maus antecedentes e a grande quantidade de droga
apreendida, e reduzindo a reprimenda corporal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA
PENA-BASE QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO
PURO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas e
reincidência específica. A impetração foi manejada como sucedâneo de
revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer
do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio;
(ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena imposta
ao paciente, especificamente quanto à compensação entre a
reincidência e a confissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de
que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de
recurso ordinário, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder.
4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada adequadamente com
fundamento na grande quantidade de entorpecente (57 kg de maconha) e
sua elevada nocividade, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem
como pelo fato de o paciente registrar maus antecedentes, o que
justifica o aumento proporcional da reprimenda.
5. A compensação entre a agravante da reincidência específica e a
atenuante da confissão espontânea é admitida pela jurisprudência
consolidada desta Corte, sendo incorreto o entendimento do Tribunal
de origem ao não proceder a essa compensação integral.
6. Refaz-se a dosimetria da pena, compensando-se a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão, mantendo-se a pena-base
exasperada pelos maus antecedentes e a grande quantidade de droga
apreendida, e reduzindo a reprimenda corporal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.