STJ — 882032

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d09ed0d42c7124c4ee51d046ee1a9adb1e7fd6b7e79134ff228e202664be3427

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890880
Número de registro na fonte
202400007059
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d09ed0d42c7124c4ee51d046ee1a9adb1e7fd6b7e79134ff228e202664be3427
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas e reincidência específica. A impetração foi manejada como sucedâneo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, especificamente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso ordinário, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada adequadamente com fundamento na grande quantidade de entorpecente (57 kg de maconha) e sua elevada nocividade, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo fato de o paciente registrar maus antecedentes, o que justifica o aumento proporcional da reprimenda. 5. A compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea é admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte, sendo incorreto o entendimento do Tribunal de origem ao não proceder a essa compensação integral. 6. Refaz-se a dosimetria da pena, compensando-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo-se a pena-base exasperada pelos maus antecedentes e a grande quantidade de droga apreendida, e reduzindo a reprimenda corporal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas e reincidência específica. A impetração foi manejada como sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, especificamente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso ordinário, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada adequadamente com fundamento na grande quantidade de entorpecente (57 kg de maconha) e sua elevada nocividade, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo fato de o paciente registrar maus antecedentes, o que justifica o aumento proporcional da reprimenda. 5. A compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea é admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte, sendo incorreto o entendimento do Tribunal de origem ao não proceder a essa compensação integral. 6. Refaz-se a dosimetria da pena, compensando-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo-se a pena-base exasperada pelos maus antecedentes e a grande quantidade de droga apreendida, e reduzindo a reprimenda corporal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.