O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca
domiciliar, quebra de cadeia de custódia, ausência de advertência
sobre o direito ao silêncio e acesso irregular ao telefone do
paciente sem mandado judicial. Pleito de absolvição pelo crime de
associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão:(i) Se a busca domiciliar
realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o
tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do
domicílio.(ii) Se houve quebra da cadeia de custódia no manuseio das
provas relacionadas aos entorpecentes apreendidos.(iii) Se a
condenação pelo crime de associação para o tráfico é válida, diante
dos indícios apresentados, e se é possível reconhecer o tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados
ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção
constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua
utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu
negou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada
por traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP.
4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os
laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes
lacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência
de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário
demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AgRg nos EDcl
no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023).
5. A questão sobre o direito ao silêncio e o acesso ao telefone sem
mandado judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de
instância (AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 13/09/2024).
6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi
amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido
por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens
com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a
atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para
revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto
fático-probatório (AgRg no HC 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 20/06/2024).
7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, uma vez que
a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por demonstrar
dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC 783.595/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL
ABANDONADO UTILIZADO PARA TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
CONFIGURADA. ACESSO A TELEFONE SEM MANDADO E DIREITO AO SILÊNCIO NÃO
APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca
domiciliar, quebra de cadeia de custódia, ausência de advertência
sobre o direito ao silêncio e acesso irregular ao telefone do
paciente sem mandado judicial. Pleito de absolvição pelo crime de
associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão:(i) Se a busca domiciliar
realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o
tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do
domicílio.(ii) Se houve quebra da cadeia de custódia no manuseio das
provas relacionadas aos entorpecentes apreendidos.(iii) Se a
condenação pelo crime de associação para o tráfico é válida, diante
dos indícios apresentados, e se é possível reconhecer o tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados
ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção
constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua
utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu
negou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada
por traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP.
4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os
laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas em envelopes
lacrados, com ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). A ausência
de numeração do lacre não invalida a prova, sendo necessário
demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu (AgRg nos EDcl
no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023).
5. A questão sobre o direito ao silêncio e o acesso ao telefone sem
mandado judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de
instância (AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 13/09/2024).
6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a condenação foi
amparada por indícios suficientes, como a prisão em local conhecido
por tráfico, a expressiva quantidade de entorpecentes, embalagens
com inscrições de facções criminosas e anotações relacionadas a
atividades ilícitas. O habeas corpus não é meio adequado para
revisão de provas, sendo vedada a reanálise do conjunto
fático-probatório (AgRg no HC 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 20/06/2024).
7. O reconhecimento do tráfico privilegiado é inviável, uma vez que
a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por demonstrar
dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC 783.595/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.