STJ — 882250

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b8449e5fc6688d7701c84564aa8a3a3b44bde2da51d35b523ae5f02a18c246d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3b8449e5fc6688d7701c84564aa8a3a3b44bde2da51d35b523ae5f02a18c246d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian de Souza Alves, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a nulidade da busca pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita; (ii) se a dosimetria da pena-base foi fixada de maneira desproporcional; e (iii) se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e à fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi legalmente justificada, conforme relatado no acórdão, pois os policiais militares avistaram o paciente em uma área conhecida pelo tráfico de drogas e observaram sua tentativa de fuga ao notar a aproximação policial, além de ter lançado uma sacola ao solo contendo entorpecentes. Essas circunstâncias configuram fundada suspeita, autorizando a abordagem nos termos do art. 244 do CPP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei de Drogas, dado que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (39,2g de cocaína e 146,8g de maconha) justificam o acréscimo de 1/8 acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade no cálculo. 5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi corretamente afastada, uma vez que o paciente estava envolvido em atividade criminosa contínua, em conjunto com um adolescente, conforme depoimentos e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos evidenciam a dedicação às atividades ilícitas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial fechado é adequado e proporcional diante da quantidade e variedade de drogas, além das circunstâncias concretas do delito. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS E CONCURSO COM ADOLESCENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian de Souza Alves, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a nulidade da busca pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita; (ii) se a dosimetria da pena-base foi fixada de maneira desproporcional; e (iii) se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e à fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi legalmente justificada, conforme relatado no acórdão, pois os policiais militares avistaram o paciente em uma área conhecida pelo tráfico de drogas e observaram sua tentativa de fuga ao notar a aproximação policial, além de ter lançado uma sacola ao solo contendo entorpecentes. Essas circunstâncias configuram fundada suspeita, autorizando a abordagem nos termos do art. 244 do CPP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei de Drogas, dado que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (39,2g de cocaína e 146,8g de maconha) justificam o acréscimo de 1/8 acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade no cálculo. 5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi corretamente afastada, uma vez que o paciente estava envolvido em atividade criminosa contínua, em conjunto com um adolescente, conforme depoimentos e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos evidenciam a dedicação às atividades ilícitas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial fechado é adequado e proporcional diante da quantidade e variedade de drogas, além das circunstâncias concretas do delito. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.