O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian de Souza
Alves, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da
Lei 11.343/2006). A defesa alega a nulidade da busca pessoal,
ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos policiais foi lícita; (ii) se a dosimetria da pena-base foi
fixada de maneira desproporcional; e (iii) se o paciente faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e à
fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi legalmente justificada, conforme relatado no
acórdão, pois os policiais militares avistaram o paciente em uma
área conhecida pelo tráfico de drogas e observaram sua tentativa de
fuga ao notar a aproximação policial, além de ter lançado uma sacola
ao solo contendo entorpecentes. Essas circunstâncias configuram
fundada suspeita, autorizando a abordagem nos termos do art. 244 do
CPP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei de
Drogas, dado que a quantidade e a variedade de entorpecentes
apreendidos (39,2g de cocaína e 146,8g de maconha) justificam o
acréscimo de 1/8 acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade no
cálculo.
5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 foi corretamente afastada, uma vez que o paciente estava
envolvido em atividade criminosa contínua, em conjunto com um
adolescente, conforme depoimentos e as circunstâncias do flagrante.
Tais elementos evidenciam a dedicação às atividades ilícitas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
6. O regime inicial fechado é adequado e proporcional diante da
quantidade e variedade de drogas, além das circunstâncias concretas
do delito.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS E CONCURSO COM ADOLESCENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian de Souza
Alves, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da
Lei 11.343/2006). A defesa alega a nulidade da busca pessoal,
ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos policiais foi lícita; (ii) se a dosimetria da pena-base foi
fixada de maneira desproporcional; e (iii) se o paciente faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e à
fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi legalmente justificada, conforme relatado no
acórdão, pois os policiais militares avistaram o paciente em uma
área conhecida pelo tráfico de drogas e observaram sua tentativa de
fuga ao notar a aproximação policial, além de ter lançado uma sacola
ao solo contendo entorpecentes. Essas circunstâncias configuram
fundada suspeita, autorizando a abordagem nos termos do art. 244 do
CPP, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei de
Drogas, dado que a quantidade e a variedade de entorpecentes
apreendidos (39,2g de cocaína e 146,8g de maconha) justificam o
acréscimo de 1/8 acima do mínimo legal, não havendo ilegalidade no
cálculo.
5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 foi corretamente afastada, uma vez que o paciente estava
envolvido em atividade criminosa contínua, em conjunto com um
adolescente, conforme depoimentos e as circunstâncias do flagrante.
Tais elementos evidenciam a dedicação às atividades ilícitas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
6. O regime inicial fechado é adequado e proporcional diante da
quantidade e variedade de drogas, além das circunstâncias concretas
do delito.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.