O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Kelvin Rodrigues Freitas,
condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em regime inicial
fechado. A defesa sustenta que a quantidade de entorpecentes
apreendidos (199,17g de maconha, 76,07g de cocaína e 39,34g de
crack) não justificaria o aumento da pena-base, além de apontar
indevido bis in idem pelo reconhecimento simultâneo de maus
antecedentes e reincidência. Busca-se também a compensação integral
entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, além do abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza
das drogas justificam a exasperação da pena-base; (ii) se o
reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência
constitui bis in idem; e (iii) se é cabível a compensação integral
entre a confissão espontânea e a reincidência, e a fixação de regime
prisional mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos é justificada, conforme previsão do art.
42 da Lei de Drogas. A quantidade de 199,17g de maconha, 76,07g de
cocaína e 39,34g de crack é expressiva e constitui fundamento idôneo
para a majoração da pena.
4. O reconhecimento de maus antecedentes e reincidência com base em
condenações distintas não configura bis in idem, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte, que permite a consideração
de condenações diversas para valorar negativamente as circunstâncias
judiciais e aplicar a agravante de reincidência.
5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência deve ser realizada na fração de 1/6, em
conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que
estabelece a fração de 1/6 como parâmetro para tais compensações,
salvo fundamentação concreta para fração diversa, o que não ocorreu
na hipótese.
6. Apesar da redução da pena para 6 anos de reclusão, o regime
inicial fechado permanece adequado, considerando a quantidade e a
natureza das drogas, bem como a reincidência do paciente, em
conformidade com o art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal e o art.
42 da Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN
IDEM NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE 1/6. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Kelvin Rodrigues Freitas,
condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em regime inicial
fechado. A defesa sustenta que a quantidade de entorpecentes
apreendidos (199,17g de maconha, 76,07g de cocaína e 39,34g de
crack) não justificaria o aumento da pena-base, além de apontar
indevido bis in idem pelo reconhecimento simultâneo de maus
antecedentes e reincidência. Busca-se também a compensação integral
entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, além do abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza
das drogas justificam a exasperação da pena-base; (ii) se o
reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência
constitui bis in idem; e (iii) se é cabível a compensação integral
entre a confissão espontânea e a reincidência, e a fixação de regime
prisional mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos é justificada, conforme previsão do art.
42 da Lei de Drogas. A quantidade de 199,17g de maconha, 76,07g de
cocaína e 39,34g de crack é expressiva e constitui fundamento idôneo
para a majoração da pena.
4. O reconhecimento de maus antecedentes e reincidência com base em
condenações distintas não configura bis in idem, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte, que permite a consideração
de condenações diversas para valorar negativamente as circunstâncias
judiciais e aplicar a agravante de reincidência.
5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência deve ser realizada na fração de 1/6, em
conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que
estabelece a fração de 1/6 como parâmetro para tais compensações,
salvo fundamentação concreta para fração diversa, o que não ocorreu
na hipótese.
6. Apesar da redução da pena para 6 anos de reclusão, o regime
inicial fechado permanece adequado, considerando a quantidade e a
natureza das drogas, bem como a reincidência do paciente, em
conformidade com o art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal e o art.
42 da Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.