O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por
tráfico de drogas, em que se alega nulidade da busca domiciliar,
insuficiência probatória, pleito de fixação da pena-base no mínimo
legal, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e modificação
do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais:(i) Se houve nulidade da busca
domiciliar por ausência de justa causa e de consentimento do
morador.(ii) Se a exasperação da pena-base foi devidamente
fundamentada.(iii) Se a reincidência e as circunstâncias do caso
justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado e a fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar foi válida, uma vez que houve consentimento do
morador para o ingresso dos policiais e constatação de flagrante
delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que
justifica a mitigação da proteção domiciliar (STJ - AgRg no HC
827262/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 16/06/2023).
4. A pena-base foi idoneamente fundamentada na quantidade de droga
apreendida, aproximadamente 680g de maconha.
5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado com base na
reincidência do paciente e na quantidade expressiva de drogas
apreendidas, fundamentos idôneos que justificam a não aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação do
regime inicial fechado (AgRg no HC 853.820/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/08/2024).
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO
MORADOR. FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICANDO A BUSCA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por
tráfico de drogas, em que se alega nulidade da busca domiciliar,
insuficiência probatória, pleito de fixação da pena-base no mínimo
legal, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e modificação
do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais:(i) Se houve nulidade da busca
domiciliar por ausência de justa causa e de consentimento do
morador.(ii) Se a exasperação da pena-base foi devidamente
fundamentada.(iii) Se a reincidência e as circunstâncias do caso
justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado e a fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar foi válida, uma vez que houve consentimento do
morador para o ingresso dos policiais e constatação de flagrante
delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que
justifica a mitigação da proteção domiciliar (STJ - AgRg no HC
827262/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 16/06/2023).
4. A pena-base foi idoneamente fundamentada na quantidade de droga
apreendida, aproximadamente 680g de maconha.
5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado com base na
reincidência do paciente e na quantidade expressiva de drogas
apreendidas, fundamentos idôneos que justificam a não aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação do
regime inicial fechado (AgRg no HC 853.820/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/08/2024).
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.