STJ — 883839
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como
incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega
ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime
de tráfico e requer a desclassificação da conduta.
Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria e regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria
delitivas, bem como dosimetria e regime, na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, e
os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência. Os
agentes estatais estavam em fiscalização de trânsito e abordaram o
veículo conduzido pelo corréu, com a paciente como passageira,
oportunidade em que localizaram no banco traseiro 1.721 pedras de
crack, com peso bruto aproximado de 270g, e 846 pinos de cocaína,
com peso bruto aproximado de 897g. No bolso da paciente havia ainda
2 pedras de crack e R$ 60,00. A análise desses elementos probatórios
demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível
somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, tendo em
vista que a pena-base foi corretamente majorada em 1/6 em razão da
quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas.
6. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em
patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, o
reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de
circunstância judicial desfavorável constituem fundamentos válidos
para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.