STJ — 885568

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f98281a664f3ef884b49f2bb64215889fb79755d5920639cb973ab2a3768da4d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f98281a664f3ef884b49f2bb64215889fb79755d5920639cb973ab2a3768da4d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima sobre a prática de tráfico, com a apreensão de entorpecentes em posse dos denunciados. Foi realizada busca domiciliar mediante consentimento dos genitores da ré, resultando na apreensão de dinheiro proveniente do tráfico e mais drogas. O Tribunal de origem aplicou pena reduzida com base no redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, levando em consideração a quantidade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mas com o consentimento dos genitores; (ii) a adequação da fração de redução aplicada com base no tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial e o ingresso na residência dos genitores da ré se justificam pela existência de fundadas razões, corroboradas pela própria confissão da ré e pelo consentimento dos genitores, o que legitima a ação policial, em conformidade com precedentes desta Corte. 4. A quantidade de drogas apreendidas, apesar de expressiva, não pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A quantidade e natureza das drogas podem modular a fração do redutor, mas não impedir sua aplicação. No caso concreto, deve-se aplicar o redutor na fração máxima de 2/3, considerando que outros elementos indicativos de dedicação habitual ao tráfico não foram demonstrados. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITS E CONSENTIMENTO DOS GENITORES DA RÉ. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima sobre a prática de tráfico, com a apreensão de entorpecentes em posse dos denunciados. Foi realizada busca domiciliar mediante consentimento dos genitores da ré, resultando na apreensão de dinheiro proveniente do tráfico e mais drogas. O Tribunal de origem aplicou pena reduzida com base no redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, levando em consideração a quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mas com o consentimento dos genitores; (ii) a adequação da fração de redução aplicada com base no tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e o ingresso na residência dos genitores da ré se justificam pela existência de fundadas razões, corroboradas pela própria confissão da ré e pelo consentimento dos genitores, o que legitima a ação policial, em conformidade com precedentes desta Corte. 4. A quantidade de drogas apreendidas, apesar de expressiva, não pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A quantidade e natureza das drogas podem modular a fração do redutor, mas não impedir sua aplicação. No caso concreto, deve-se aplicar o redutor na fração máxima de 2/3, considerando que outros elementos indicativos de dedicação habitual ao tráfico não foram demonstrados. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.