O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33
da Lei n. 11.343/2006. A abordagem policial ocorreu após denúncia
anônima sobre a prática de tráfico, com a apreensão de entorpecentes
em posse dos denunciados. Foi realizada busca domiciliar mediante
consentimento dos genitores da ré, resultando na apreensão de
dinheiro proveniente do tráfico e mais drogas. O Tribunal de origem
aplicou pena reduzida com base no redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, levando em consideração
a quantidade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem
policial e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mas com o
consentimento dos genitores; (ii) a adequação da fração de redução
aplicada com base no tráfico privilegiado, considerando a quantidade
de drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial e o ingresso na residência dos genitores da
ré se justificam pela existência de fundadas razões, corroboradas
pela própria confissão da ré e pelo consentimento dos genitores, o
que legitima a ação policial, em conformidade com precedentes desta
Corte.
4. A quantidade de drogas apreendidas, apesar de expressiva, não
pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência. A quantidade e natureza das drogas
podem modular a fração do redutor, mas não impedir sua aplicação. No
caso concreto, deve-se aplicar o redutor na fração máxima de 2/3,
considerando que outros elementos indicativos de dedicação habitual
ao tráfico não foram demonstrados.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA
LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITS E CONSENTIMENTO DOS GENITORES DA RÉ. FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos pacientes pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33
da Lei n. 11.343/2006. A abordagem policial ocorreu após denúncia
anônima sobre a prática de tráfico, com a apreensão de entorpecentes
em posse dos denunciados. Foi realizada busca domiciliar mediante
consentimento dos genitores da ré, resultando na apreensão de
dinheiro proveniente do tráfico e mais drogas. O Tribunal de origem
aplicou pena reduzida com base no redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, levando em consideração
a quantidade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem
policial e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mas com o
consentimento dos genitores; (ii) a adequação da fração de redução
aplicada com base no tráfico privilegiado, considerando a quantidade
de drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial e o ingresso na residência dos genitores da
ré se justificam pela existência de fundadas razões, corroboradas
pela própria confissão da ré e pelo consentimento dos genitores, o
que legitima a ação policial, em conformidade com precedentes desta
Corte.
4. A quantidade de drogas apreendidas, apesar de expressiva, não
pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência. A quantidade e natureza das drogas
podem modular a fração do redutor, mas não impedir sua aplicação. No
caso concreto, deve-se aplicar o redutor na fração máxima de 2/3,
considerando que outros elementos indicativos de dedicação habitual
ao tráfico não foram demonstrados.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA
LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.