O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de redimensionar a pena
aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12
da Lei 10.826/2003). A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da
pena, com especial enfoque na valoração negativa da personalidade e
circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
valoração negativa da personalidade com base em processos criminais
em curso circunstâncias do crime; e (ii) avaliar a proporcionalidade
da pena-base fixada em razão das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da personalidade com base em inquéritos
policiais e ações penais em curso é vedada pela Súmula 444 do STJ, o
que impõe o afastamento desse vetor na dosimetria da pena.
4. A jurisprudência do STJ permite que a natureza e a quantidade de
drogas sejam consideradas para a exasperação da pena-base, desde que
fundamentada de forma concreta, conforme precedentes desta Corte.
5. Não há fração de aumento específica para cada circunstância
judicial negativa, sendo lícito ao julgador definir o quantum de
aumento com base na gravidade do delito e nas circunstâncias do caso
concreto, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.
6. A alegação de bis in idem na segunda fase da dosimetria,
envolvendo a compensação entre a confissão e a reincidência, não
pode ser conhecida, pois não há evidências nos autos de que foi
suscitada na instância inferior, configurando supressão de
instância.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 693 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS
DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM PROCESSOS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU POSTA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de redimensionar a pena
aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12
da Lei 10.826/2003). A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da
pena, com especial enfoque na valoração negativa da personalidade e
circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
valoração negativa da personalidade com base em processos criminais
em curso circunstâncias do crime; e (ii) avaliar a proporcionalidade
da pena-base fixada em razão das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da personalidade com base em inquéritos
policiais e ações penais em curso é vedada pela Súmula 444 do STJ, o
que impõe o afastamento desse vetor na dosimetria da pena.
4. A jurisprudência do STJ permite que a natureza e a quantidade de
drogas sejam consideradas para a exasperação da pena-base, desde que
fundamentada de forma concreta, conforme precedentes desta Corte.
5. Não há fração de aumento específica para cada circunstância
judicial negativa, sendo lícito ao julgador definir o quantum de
aumento com base na gravidade do delito e nas circunstâncias do caso
concreto, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.
6. A alegação de bis in idem na segunda fase da dosimetria,
envolvendo a compensação entre a confissão e a reincidência, não
pode ser conhecida, pois não há evidências nos autos de que foi
suscitada na instância inferior, configurando supressão de
instância.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 693 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS
DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.