O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação penal condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por
tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da
Lei nº 11.343/06. O réu apelou, buscando absolvição por
insuficiência probatória ou desclassificação para uso pessoal,
conforme art. 28 da mesma lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu
se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para
consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha, pesando
19,68 gramas) não caracteriza tráfico, segundo a jurisprudência.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para
uso pessoal.
IV. Ordem concedida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE
MACONHA. REVALORAÇÃO DA PROVA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Ação penal condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por
tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da
Lei nº 11.343/06. O réu apelou, buscando absolvição por
insuficiência probatória ou desclassificação para uso pessoal,
conforme art. 28 da mesma lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu
se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para
consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida (22 porções de maconha, pesando
19,68 gramas) não caracteriza tráfico, segundo a jurisprudência.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para
uso pessoal.
IV. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.