STJ — 891256

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5714e0aa132567a93fbe3892416d93fe583ba74714734ac4346d356327d97ccc

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5714e0aa132567a93fbe3892416d93fe583ba74714734ac4346d356327d97ccc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante com 2,80 gramas de maconha. A defesa alega ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva, além de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP. 4. A quantidade de droga apreendida (2,80 gramas de maconha) não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a primariedade do paciente. 5. Não há elementos nos autos que indiquem a participação do paciente em organização criminosa ou que sua liberdade represente risco à ordem pública. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante com 2,80 gramas de maconha. A defesa alega ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva, além de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP. 4. A quantidade de droga apreendida (2,80 gramas de maconha) não justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a primariedade do paciente. 5. Não há elementos nos autos que indiquem a participação do paciente em organização criminosa ou que sua liberdade represente risco à ordem pública. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.