Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática do crime
de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O
paciente foi preso em flagrante com 2,80 gramas de maconha. A defesa
alega ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva,
além de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga
apreendida e as condições pessoais do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que
demonstrem o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP.
4. A quantidade de droga apreendida (2,80 gramas de maconha) não
justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente
considerando a primariedade do paciente.
5. Não há elementos nos autos que indiquem a participação do
paciente em organização criminosa ou que sua liberdade represente
risco à ordem pública.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática do crime
de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O
paciente foi preso em flagrante com 2,80 gramas de maconha. A defesa
alega ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva,
além de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga
apreendida e as condições pessoais do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que
demonstrem o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP.
4. A quantidade de droga apreendida (2,80 gramas de maconha) não
justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente
considerando a primariedade do paciente.
5. Não há elementos nos autos que indiquem a participação do
paciente em organização criminosa ou que sua liberdade represente
risco à ordem pública.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.