STJ — 892930

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fef76731aef45ca93312fd2fee927bd9d323d10ccf0ff8bdfce06c75250891c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucio Mitio Kawamata, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). A defesa alega ilicitude probatória para requerer a absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento de confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de maneira lícita e (ii) se a dosimetria da pena, incluindo a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pode ser revista em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal é considerada válida, pois foi motivada pela observação de comportamento suspeito do réu, visualizado manuseando um objeto na cintura, em local previamente denunciado como ponto de tráfico de drogas, de acordo com jurisprudência consolidada. 4. A busca domiciliar subsequente, realizada após a constatação de droga em posse do paciente em via pública, também é considerada lícita, não havendo flagrante ilegalidade. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é possível em casos de m anifesta ilegalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A exasperação da pena-base em 1/6 foi devidamente justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (5,71g de crack, 8,67g de cocaína e 213,99g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e jurisprudência do STJ. 6. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea é indeferido, pois o réu não admitiu a traficância, requisito para a aplicação da atenuante conforme a Súmula nº 630/STJ. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi corretamente fundamentado na dedicação do réu às atividades criminosas, comprovada pela quantidade de drogas, apreensão de máquina de cartão e extratos bancários, além de denúncias prévias de traficância, o que afasta a caracterização do tráfico privilegiado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 630/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucio Mitio Kawamata, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). A defesa alega ilicitude probatória para requerer a absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento de confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de maneira lícita e (ii) se a dosimetria da pena, incluindo a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pode ser revista em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é considerada válida, pois foi motivada pela observação de comportamento suspeito do réu, visualizado manuseando um objeto na cintura, em local previamente denunciado como ponto de tráfico de drogas, de acordo com jurisprudência consolidada. 4. A busca domiciliar subsequente, realizada após a constatação de droga em posse do paciente em via pública, também é considerada lícita, não havendo flagrante ilegalidade. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é possível em casos de m anifesta ilegalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A exasperação da pena-base em 1/6 foi devidamente justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (5,71g de crack, 8,67g de cocaína e 213,99g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e jurisprudência do STJ. 6. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea é indeferido, pois o réu não admitiu a traficância, requisito para a aplicação da atenuante conforme a Súmula nº 630/STJ. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi corretamente fundamentado na dedicação do réu às atividades criminosas, comprovada pela quantidade de drogas, apreensão de máquina de cartão e extratos bancários, além de denúncias prévias de traficância, o que afasta a caracterização do tráfico privilegiado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.