STJ — 898237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45fecb13f4ad1e5949f8c83b332a26dba1a4bdfc1b5f7447061a7551d7fc8cb0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Valéria Rodrigues Ferreira,
condenada a 10 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, além do
pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas (2,6g de cocaína e
17,6g de crack) não são suficientes para justificar o aumento da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal e se há fundamentação adequada para
tal aumento, considerando o entendimento jurisprudencial desta
Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a
quantidade e a natureza das drogas devem ser expressivas para
justificar o aumento da pena-base. No presente caso, a quantidade de
25,5 g de maconha, 2,6g de cocaína e 17,6g de crack, embora não
ínfima, também não é significativa a ponto de justificar a majoração
da pena além do mínimo previsto.
4. As instâncias ordinárias valoraram a quantidade de drogas
apreendidas de forma desproporcional, sem demonstrar adequadamente a
gravidade excepcional da conduta. A quantidade apreendida não
justifica, por si só, a elevação da pena-base, conforme orientação
jurisprudencial.
5. Reconhecida a ilegalidade na exasperação da pena, deve-se
redimensionar a pena-base, fixando-a em patamar proporcional,
levando em conta apenas os maus antecedentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DE
VALÉRIA RODRIGUES FERREIRA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM
DE 666 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO
DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Valéria Rodrigues Ferreira,
condenada a 10 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, além do
pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas (2,6g de cocaína e
17,6g de crack) não são suficientes para justificar o aumento da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal e se há fundamentação adequada para
tal aumento, considerando o entendimento jurisprudencial desta
Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a
quantidade e a natureza das drogas devem ser expressivas para
justificar o aumento da pena-base. No presente caso, a quantidade de
25,5 g de maconha, 2,6g de cocaína e 17,6g de crack, embora não
ínfima, também não é significativa a ponto de justificar a majoração
da pena além do mínimo previsto.
4. As instâncias ordinárias valoraram a quantidade de drogas
apreendidas de forma desproporcional, sem demonstrar adequadamente a
gravidade excepcional da conduta. A quantidade apreendida não
justifica, por si só, a elevação da pena-base, conforme orientação
jurisprudencial.
5. Reconhecida a ilegalidade na exasperação da pena, deve-se
redimensionar a pena-base, fixando-a em patamar proporcional,
levando em conta apenas os maus antecedentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DE
VALÉRIA RODRIGUES FERREIRA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM
DE 666 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.