STJ — 898237

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45fecb13f4ad1e5949f8c83b332a26dba1a4bdfc1b5f7447061a7551d7fc8cb0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Valéria Rodrigues Ferreira, condenada a 10 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (2,6g de cocaína e 17,6g de crack) não são suficientes para justificar o aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há fundamentação adequada para tal aumento, considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza das drogas devem ser expressivas para justificar o aumento da pena-base. No presente caso, a quantidade de 25,5 g de maconha, 2,6g de cocaína e 17,6g de crack, embora não ínfima, também não é significativa a ponto de justificar a majoração da pena além do mínimo previsto. 4. As instâncias ordinárias valoraram a quantidade de drogas apreendidas de forma desproporcional, sem demonstrar adequadamente a gravidade excepcional da conduta. A quantidade apreendida não justifica, por si só, a elevação da pena-base, conforme orientação jurisprudencial. 5. Reconhecida a ilegalidade na exasperação da pena, deve-se redimensionar a pena-base, fixando-a em patamar proporcional, levando em conta apenas os maus antecedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DE VALÉRIA RODRIGUES FERREIRA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 666 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Valéria Rodrigues Ferreira, condenada a 10 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (2,6g de cocaína e 17,6g de crack) não são suficientes para justificar o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há fundamentação adequada para tal aumento, considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza das drogas devem ser expressivas para justificar o aumento da pena-base. No presente caso, a quantidade de 25,5 g de maconha, 2,6g de cocaína e 17,6g de crack, embora não ínfima, também não é significativa a ponto de justificar a majoração da pena além do mínimo previsto. 4. As instâncias ordinárias valoraram a quantidade de drogas apreendidas de forma desproporcional, sem demonstrar adequadamente a gravidade excepcional da conduta. A quantidade apreendida não justifica, por si só, a elevação da pena-base, conforme orientação jurisprudencial. 5. Reconhecida a ilegalidade na exasperação da pena, deve-se redimensionar a pena-base, fixando-a em patamar proporcional, levando em conta apenas os maus antecedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DE VALÉRIA RODRIGUES FERREIRA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 666 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.