STJ — 899073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e30350e15f07d43a82806582f5e916237780b08a73022d606aa97bf04e8134ed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca domiciliar
realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal
decorrente de condenação por tráfico de drogas. A defesa sustenta a
inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a
consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da
conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito pode ser
considerado lícito; (ii) verificar se a conduta praticada pelo
agravante deve ser desclassificada para uso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, garante a
inviolabilidade domiciliar, admitindo exceções apenas nos casos de
flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, além de
autorização judicial em período diurno.
4. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a
situação de flagrância se prolonga no tempo, permitindo o ingresso
sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões objetivas
que indiquem a ocorrência do crime.
5. A entrada forçada em domicílio sem prévia justificação, e apenas
com a constatação de flagrante delito posterior à invasão, é
arbitrária e viola a proteção constitucional. A existência de
elementos que caracterizem justa causa deve ser demonstrada a
posteriori e submetida ao controle judicial, conforme entendimento
da Corte e normas internacionais de direitos humanos.
6. No caso específico, foi reconhecida a existência de fundadas
razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio, dado o
fato de o paciente ter arremessado uma sacola nos fundos do imóvel,
que continha as drogas, ao avistar a viatura, caracterizando
situação de flagrância no tráfico de drogas.
7. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de
origem com fundamento na prova testemunhal, na quantidade de
entorpecente (125,75g de maconha), bem como na apreensão de 01
balança de precisão. A reanálise das provas seria necessária para
qualquer alteração, o que é incabível na via do habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO
PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca domiciliar
realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal
decorrente de condenação por tráfico de drogas. A defesa sustenta a
inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a
consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da
conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito pode ser
considerado lícito; (ii) verificar se a conduta praticada pelo
agravante deve ser desclassificada para uso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, garante a
inviolabilidade domiciliar, admitindo exceções apenas nos casos de
flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, além de
autorização judicial em período diurno.
4. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a
situação de flagrância se prolonga no tempo, permitindo o ingresso
sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões objetivas
que indiquem a ocorrência do crime.
5. A entrada forçada em domicílio sem prévia justificação, e apenas
com a constatação de flagrante delito posterior à invasão, é
arbitrária e viola a proteção constitucional. A existência de
elementos que caracterizem justa causa deve ser demonstrada a
posteriori e submetida ao controle judicial, conforme entendimento
da Corte e normas internacionais de direitos humanos.
6. No caso específico, foi reconhecida a existência de fundadas
razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio, dado o
fato de o paciente ter arremessado uma sacola nos fundos do imóvel,
que continha as drogas, ao avistar a viatura, caracterizando
situação de flagrância no tráfico de drogas.
7. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de
origem com fundamento na prova testemunhal, na quantidade de
entorpecente (125,75g de maconha), bem como na apreensão de 01
balança de precisão. A reanálise das provas seria necessária para
qualquer alteração, o que é incabível na via do habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.