Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, com base na quantidade e natureza
das drogas apreendidas, é proporcional e se a fração de aumento pela
reincidência específica está em conformidade com a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que a natureza da droga apreendida seja nociva, a
quantidade de drogas apreendidas (25,1g de cocaína e 7,4g de
maconha) não é expressiva, devendo a pena-base retornar ao mínimo
legal.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência específica,
como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração
mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante fundamentação
concreta.
5. A decisão do Tribunal de origem está em desarmonia com o
entendimento do STJ, configurando constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, com base na quantidade e natureza
das drogas apreendidas, é proporcional e se a fração de aumento pela
reincidência específica está em conformidade com a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que a natureza da droga apreendida seja nociva, a
quantidade de drogas apreendidas (25,1g de cocaína e 7,4g de
maconha) não é expressiva, devendo a pena-base retornar ao mínimo
legal.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência específica,
como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração
mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante fundamentação
concreta.
5. A decisão do Tribunal de origem está em desarmonia com o
entendimento do STJ, configurando constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.