STJ — 900224

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69313f7dc9746e533e979575a1146f7b4e9ff6a4161b4eab1597322367494671

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890897
Número de registro na fonte
202400984719
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 69313f7dc9746e533e979575a1146f7b4e9ff6a4161b4eab1597322367494671
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 69313f7dc9746e533e979575a1146f7b4e9ff6a4161b4eab1597322367494671
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é proporcional e se a fração de aumento pela reincidência específica está em conformidade com a jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ainda que a natureza da droga apreendida seja nociva, a quantidade de drogas apreendidas (25,1g de cocaína e 7,4g de maconha) não é expressiva, devendo a pena-base retornar ao mínimo legal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência específica, como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante fundamentação concreta. 5. A decisão do Tribunal de origem está em desarmonia com o entendimento do STJ, configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é proporcional e se a fração de aumento pela reincidência específica está em conformidade com a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a natureza da droga apreendida seja nociva, a quantidade de drogas apreendidas (25,1g de cocaína e 7,4g de maconha) não é expressiva, devendo a pena-base retornar ao mínimo legal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência específica, como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante fundamentação concreta. 5. A decisão do Tribunal de origem está em desarmonia com o entendimento do STJ, configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.