STJ — 903660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d9bc8ea0dc7b2d2da9de3613bb6c908caf95591163a32222e6bdd2262872942
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Flavio Henrique Nunes Flor
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), buscando o reconhecimento da ilicitude das
provas obtidas e a consequente absolvição do paciente. O paciente
foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06), após ser flagrado com 305,69
gramas de maconha em Planaltina/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao
domicílio do paciente durante a diligência policial, sem o devido
mandado judicial, e se tal circunstância gera a nulidade das provas
obtidas e consequente absolvição do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta e pode ser
relativizada em situações de flagrante delito, conforme o art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal.
4. No caso concreto, a entrada dos policiais no domicílio do
paciente foi justificada pela ocorrência de situação flagrancial,
configurada quando o paciente foi flagrado dispensando substância
entorpecente e correndo para o interior de sua residência. Foram
apreendidos, no total, 305,69g de maconha.
5. Tratando-se de crime permanente, como é o tráfico de drogas, cuja
consumação se prolonga no tempo, não há necessidade de mandado
judicial para ingresso no domicílio, desde que haja fundadas razões
para o flagrante, como ocorreu no presente caso.
6. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria
ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Flavio Henrique Nunes Flor
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), buscando o reconhecimento da ilicitude das
provas obtidas e a consequente absolvição do paciente. O paciente
foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06), após ser flagrado com 305,69
gramas de maconha em Planaltina/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao
domicílio do paciente durante a diligência policial, sem o devido
mandado judicial, e se tal circunstância gera a nulidade das provas
obtidas e consequente absolvição do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta e pode ser
relativizada em situações de flagrante delito, conforme o art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal.
4. No caso concreto, a entrada dos policiais no domicílio do
paciente foi justificada pela ocorrência de situação flagrancial,
configurada quando o paciente foi flagrado dispensando substância
entorpecente e correndo para o interior de sua residência. Foram
apreendidos, no total, 305,69g de maconha.
5. Tratando-se de crime permanente, como é o tráfico de drogas, cuja
consumação se prolonga no tempo, não há necessidade de mandado
judicial para ingresso no domicílio, desde que haja fundadas razões
para o flagrante, como ocorreu no presente caso.
6. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria
ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.