STJ — 904913

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3dd8213d0c5d41017d6bc8951e043c4f5dd9503e11f017ee84807425edd0952

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada à paciente condenada por tráfico de drogas, alegando ilegalidade no aumento da pena-base em virtude da quantidade de drogas apreendidas (cinco quilos de maconha).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas, caracterizando constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada com base no art. 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), considerando a quantidade expressiva de drogas (cinco quilos de maconha), sendo idônea a justificativa para o aumento da pena-base. 3. A revisão da dosimetria só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, pois a decisão das instâncias ordinárias encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas quando há manifesta ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, o que não foi constatado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. QUANTIDADE DE DROGAS (CINCO QUILOGRAMAS DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada à paciente condenada por tráfico de drogas, alegando ilegalidade no aumento da pena-base em virtude da quantidade de drogas apreendidas (cinco quilos de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada com base no art. 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), considerando a quantidade expressiva de drogas (cinco quilos de maconha), sendo idônea a justificativa para o aumento da pena-base. 3. A revisão da dosimetria só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, pois a decisão das instâncias ordinárias encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas quando há manifesta ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, o que não foi constatado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.