STJ — 908834

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0725edabe123593031e58a493243e2b86f73603bad72279723398ee89524f94

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso pessoal e readequação da dosimetria da pena. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, bem como sobre a análise da proporcionalidade na fixação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. 3. A quantidade de drogas apreendidas - 54 pinos de cocaína, 12 pedras de crack, 18 cigarros e 42 buchas de maconha, e 05 papelotes e 08 pinos de haxixe - é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando a circunstâncias da prisão em flagrante. 7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reanálise fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 8. Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, com aumento de 2 anos acima do mínimo legal - fração em 2/5 -, na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, não se mostra desarrazoada ou desproporcional essa fundamentação. Precedentes. No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em 7 anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida. O fundamento utilizado para promover o incremento da pena do paciente é, de fato, motivação idônea para o quantum de exasperação operado, uma vez que, na espécie, a variedade e quantidade de drogas desborda em muito do ordinário do tipo e revela expressividade suficiente a recomendar o aumento em fração superior ao prudencialmente recomendado de 1/6. Precedentes. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza das drogas, não havendo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA VARIEDADE E QUANTIDADE APREENDIDAS. REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso pessoal e readequação da dosimetria da pena. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, bem como sobre a análise da proporcionalidade na fixação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. 3. A quantidade de drogas apreendidas - 54 pinos de cocaína, 12 pedras de crack, 18 cigarros e 42 buchas de maconha, e 05 papelotes e 08 pinos de haxixe - é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando a circunstâncias da prisão em flagrante. 7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reanálise fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 8. Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, com aumento de 2 anos acima do mínimo legal - fração em 2/5 -, na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, não se mostra desarrazoada ou desproporcional essa fundamentação. Precedentes. No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em 7 anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida. O fundamento utilizado para promover o incremento da pena do paciente é, de fato, motivação idônea para o quantum de exasperação operado, uma vez que, na espécie, a variedade e quantidade de drogas desborda em muito do ordinário do tipo e revela expressividade suficiente a recomendar o aumento em fração superior ao prudencialmente recomendado de 1/6. Precedentes. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza das drogas, não havendo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.