STJ — 910068

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f30cd40bc7ac50bb1fd8488402698940035e48f85e7bc656d46a103a303acc2a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com alegação de nulidade das provas obtidas em razão de ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, além do redimensionamento da dosimetria aplicada, especificamente quanto à consideração da natureza e quantidade da droga na pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, adequação da pena-base, em razão da nocividade da droga apreendida, e possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. No caso concreto, a Corte de origem constatou a existência de fundadas razões para suspeitar de tráfico de drogas, com base em informações pormenorizadas e flagrante delito, além da fuga do réu, justificando a incursão policial. 5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige justa causa para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 6. A quantidade de 43 gramas de cocaína, embora nociva, não justifica o aumento da pena-base, devendo ser proporcionalmente reduzida. 7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável devido aos maus antecedentes e à dedicação do réu a atividades criminosas. Precedentes. 8. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente ao total definitivo de 6 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, e 610 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO RÉU. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE MAJORADA. NOCIVIDADE DA DROGA. POUCA QUANTIDADE. INIDONEIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com alegação de nulidade das provas obtidas em razão de ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, além do redimensionamento da dosimetria aplicada, especificamente quanto à consideração da natureza e quantidade da droga na pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem na legalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, adequação da pena-base, em razão da nocividade da droga apreendida, e possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. No caso concreto, a Corte de origem constatou a existência de fundadas razões para suspeitar de tráfico de drogas, com base em informações pormenorizadas e flagrante delito, além da fuga do réu, justificando a incursão policial. 5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige justa causa para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 6. A quantidade de 43 gramas de cocaína, embora nociva, não justifica o aumento da pena-base, devendo ser proporcionalmente reduzida. 7. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável devido aos maus antecedentes e à dedicação do réu a atividades criminosas. Precedentes. 8. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena do paciente ao total definitivo de 6 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, e 610 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.