STJ — 917761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef2017eff363ff5ad9bc2158a56b417c174611867c510aaf16f134f2b5014c03
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE
OLIVEIRA contra acórdão que manteve a dosimetria da pena pelo crime
de tráfico de drogas. A defesa questiona a exasperação da pena-base
pela quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de
maconha) e a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência,
considerando que se trata de uma única condenação anterior. Requer a
redução da pena nas primeira e segunda fases da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas
apreendida justifica o aumento da pena-base na primeira fase da
dosimetria; (ii) se a fração de 1/3 aplicada pela reincidência é
proporcional e fundamentada, considerando que há apenas uma
condenação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de
maconha) não é relevante a ponto de justificar a exasperação da
pena-base, conforme jurisprudência do STJ. O art. 42 da Lei n.
11.343/2006 exige que a quantidade e a natureza da droga sejam
consideráveis para aumentar a pena, o que não se verifica no
presente caso.
Na segunda fase da dosimetria, a aplicação da fração de 1/3 pela
reincidência, sem fundamentação concreta que justifique esse
aumento, é desproporcional. A jurisprudência desta Corte determina
que o aumento pela reincidência deve seguir o parâmetro de 1/6,
salvo circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, o que
não ocorreu aqui.
IV. Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente,
fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa,
mantida, no mais, a condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA
PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO
DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE
OLIVEIRA contra acórdão que manteve a dosimetria da pena pelo crime
de tráfico de drogas. A defesa questiona a exasperação da pena-base
pela quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de
maconha) e a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência,
considerando que se trata de uma única condenação anterior. Requer a
redução da pena nas primeira e segunda fases da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas
apreendida justifica o aumento da pena-base na primeira fase da
dosimetria; (ii) se a fração de 1/3 aplicada pela reincidência é
proporcional e fundamentada, considerando que há apenas uma
condenação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de
maconha) não é relevante a ponto de justificar a exasperação da
pena-base, conforme jurisprudência do STJ. O art. 42 da Lei n.
11.343/2006 exige que a quantidade e a natureza da droga sejam
consideráveis para aumentar a pena, o que não se verifica no
presente caso.
Na segunda fase da dosimetria, a aplicação da fração de 1/3 pela
reincidência, sem fundamentação concreta que justifique esse
aumento, é desproporcional. A jurisprudência desta Corte determina
que o aumento pela reincidência deve seguir o parâmetro de 1/6,
salvo circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, o que
não ocorreu aqui.
IV. Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente,
fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa,
mantida, no mais, a condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.