STJ — 917761

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef2017eff363ff5ad9bc2158a56b417c174611867c510aaf16f134f2b5014c03

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE OLIVEIRA contra acórdão que manteve a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas. A defesa questiona a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) e a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, considerando que se trata de uma única condenação anterior. Requer a redução da pena nas primeira e segunda fases da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas apreendida justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; (ii) se a fração de 1/3 aplicada pela reincidência é proporcional e fundamentada, considerando que há apenas uma condenação anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) não é relevante a ponto de justificar a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a quantidade e a natureza da droga sejam consideráveis para aumentar a pena, o que não se verifica no presente caso. Na segunda fase da dosimetria, a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique esse aumento, é desproporcional. A jurisprudência desta Corte determina que o aumento pela reincidência deve seguir o parâmetro de 1/6, salvo circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, o que não ocorreu aqui. IV. Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE OLIVEIRA contra acórdão que manteve a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas. A defesa questiona a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) e a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, considerando que se trata de uma única condenação anterior. Requer a redução da pena nas primeira e segunda fases da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas apreendida justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; (ii) se a fração de 1/3 aplicada pela reincidência é proporcional e fundamentada, considerando que há apenas uma condenação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) não é relevante a ponto de justificar a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a quantidade e a natureza da droga sejam consideráveis para aumentar a pena, o que não se verifica no presente caso. Na segunda fase da dosimetria, a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique esse aumento, é desproporcional. A jurisprudência desta Corte determina que o aumento pela reincidência deve seguir o parâmetro de 1/6, salvo circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, o que não ocorreu aqui. IV. Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.