STJ — 919424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb31ba4f7ae6dd882dc0e316f1fc3f2cb6eb992a05df2c40c769cd94d6f6c7b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de RODSON AZEVEDO CIRILO e VILSON
PEREIRA DA SILVA contra acórdão que manteve o prosseguimento da ação
penal, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A
defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e
pede a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal por
falta de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial
no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente
justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime
permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela
jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema
280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio
sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito,
desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente
justificadas, ainda que a posteriori.
No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia
anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria
ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local,
perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas
improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência
revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma
porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie.
Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando
corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas,
constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado,
especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de
drogas.
O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca
domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A
reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória,
inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Habeas corpus denegado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO
DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de RODSON AZEVEDO CIRILO e VILSON
PEREIRA DA SILVA contra acórdão que manteve o prosseguimento da ação
penal, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A
defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e
pede a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal por
falta de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial
no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente
justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime
permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela
jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema
280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio
sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito,
desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente
justificadas, ainda que a posteriori.
No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia
anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria
ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local,
perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas
improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência
revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma
porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie.
Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando
corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas,
constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado,
especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de
drogas.
O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca
domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A
reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória,
inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.