STJ — 919739

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5803c9be3b28d58514596ab4b3214972a69f91f9d804ecbfa5e1f12126b42e83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890908
Número de registro na fonte
202402034540
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a exasperação da pena-base na dosimetria em crime de tráfico de drogas, em razão da quantidade e natureza da substância apreendida (245 gramas de crack).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio; (ii) se a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida constitui constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacificada, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (245g de crack) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a dosimetria respeitou os parâmetros de discricionariedade vinculada do julgador e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a exasperação da pena-base na dosimetria em crime de tráfico de drogas, em razão da quantidade e natureza da substância apreendida (245 gramas de crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio; (ii) se a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida constitui constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacificada, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (245g de crack) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a dosimetria respeitou os parâmetros de discricionariedade vinculada do julgador e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.