Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
questionando a exasperação da pena-base na dosimetria em crime de
tráfico de drogas, em razão da quantidade e natureza da substância
apreendida (245 gramas de crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus
como substituto de recurso próprio; (ii) se a exasperação da pena
com base na quantidade e natureza da droga apreendida constitui
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência
pacificada, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (245g de crack) são
fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme art.
42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a dosimetria
respeitou os parâmetros de discricionariedade vinculada do julgador
e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
questionando a exasperação da pena-base na dosimetria em crime de
tráfico de drogas, em razão da quantidade e natureza da substância
apreendida (245 gramas de crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus
como substituto de recurso próprio; (ii) se a exasperação da pena
com base na quantidade e natureza da droga apreendida constitui
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência
pacificada, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (245g de crack) são
fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme art.
42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a dosimetria
respeitou os parâmetros de discricionariedade vinculada do julgador
e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.