STJ — 923641

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9ebc3e976eff6376875de3ef5f739e7452263f6227b48723b4cf1f604501f65

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c9ebc3e976eff6376875de3ef5f739e7452263f6227b48723b4cf1f604501f65
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reexaminar provas e se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com base em robusto conjunto probatório, tendo em vista as circunstâncias da prisão, aliadas à quantidade e diversidade de drogas e de armas, e pelo fato de os réus serem conhecidos da polícia por envolvimento com o tráfico, atuando de forma habitual e estável, havendo até mesmo hierarquia entre eles. 5. A análise de provas e fatos é vedada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a comprovação de animus associativo estável para a configuração do crime de associação para o tráfico. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reexaminar provas e se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com base em robusto conjunto probatório, tendo em vista as circunstâncias da prisão, aliadas à quantidade e diversidade de drogas e de armas, e pelo fato de os réus serem conhecidos da polícia por envolvimento com o tráfico, atuando de forma habitual e estável, havendo até mesmo hierarquia entre eles. 5. A análise de provas e fatos é vedada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a comprovação de animus associativo estável para a configuração do crime de associação para o tráfico. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.