STJ — 926623
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68b18026a23668eccddd6b743e5d28f8a8969ec946afaaf59666db6e7c2d526e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando fração de redução da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A condenação foi
mantida pelo Tribunal de origem, que modulou a redutora com base
na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (1g de crack e
14g de maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza dos entorpecentes apreendidos são suficientes para modular
a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte não admite o uso de habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade não relevante de entorpecentes não pode, por si só,
servir de parâmetro para modulação, de maneira a ser devido o
reconhecimento do patamar máximo.
5. No caso concreto, a apreensão de pequena quantidade de drogas (1g
de crack e 14g de maconha) justifica a aplicação da redutora em seu
patamar máximo.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando fração de redução da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A condenação foi
mantida pelo Tribunal de origem, que modulou a redutora com base
na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (1g de crack e
14g de maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza dos entorpecentes apreendidos são suficientes para modular
a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte não admite o uso de habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade não relevante de entorpecentes não pode, por si só,
servir de parâmetro para modulação, de maneira a ser devido o
reconhecimento do patamar máximo.
5. No caso concreto, a apreensão de pequena quantidade de drogas (1g
de crack e 14g de maconha) justifica a aplicação da redutora em seu
patamar máximo.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.