STJ — 926623

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68b18026a23668eccddd6b743e5d28f8a8969ec946afaaf59666db6e7c2d526e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que modulou a redutora com base na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (1g de crack e 14g de maconha).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos são suficientes para modular a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade não relevante de entorpecentes não pode, por si só, servir de parâmetro para modulação, de maneira a ser devido o reconhecimento do patamar máximo. 5. No caso concreto, a apreensão de pequena quantidade de drogas (1g de crack e 14g de maconha) justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que modulou a redutora com base na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (1g de crack e 14g de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos são suficientes para modular a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade não relevante de entorpecentes não pode, por si só, servir de parâmetro para modulação, de maneira a ser devido o reconhecimento do patamar máximo. 5. No caso concreto, a apreensão de pequena quantidade de drogas (1g de crack e 14g de maconha) justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.