STJ — 927019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4de7a1d4be97705744d3e88e946810d519d1896ab4a8be3dc2601656bc6a268f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com
pedido de desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28
da Lei nº 11.343/2006). Paciente condenado por portar 3,30g de
maconha, com alegação de que a droga era para consumo pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de posse para
consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. Ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação
mercantil da droga.
4. A similitude fática entre o paciente e o corréu justifica a
extensão dos efeitos da decisão, conforme art. 580 do CPP.
5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga permitem
concluir que o objetivo era o consumo próprio.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com
pedido de desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28
da Lei nº 11.343/2006). Paciente condenado por portar 3,30g de
maconha, com alegação de que a droga era para consumo pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas ou de posse para
consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. Ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação
mercantil da droga.
4. A similitude fática entre o paciente e o corréu justifica a
extensão dos efeitos da decisão, conforme art. 580 do CPP.
5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga permitem
concluir que o objetivo era o consumo próprio.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréu Nicolas
Thiago Ismael, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.