STJ — 927689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01971fd8d66c8e9a21e9019129e7ab24bbc865550416e3a2296ddf61a6af11f8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, posse de
munições de uso restrito e de integrar organização criminosa (PCC).
O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva, apontando a presença de condições
pessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida e
residência fixa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a necessidade da custódia cautelar; (ii) verificar se as condições
pessoais favoráveis do paciente são suficientes para permitir a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP,
especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, diante
da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas e munições apreendidas, além de petrechos
típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e rádio
comunicador.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
e a diversidade de drogas, bem como a apreensão de munições e
outros objetos ligados ao tráfico, constituem fundamentação idônea
para a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes como o
AgRg no HC 550.382/RO.
5. A inserção do paciente em uma organização criminosa (PCC) e a
utilização de imóvel abandonado como ponto de venda de drogas
reforçam a necessidade da custódia cautelar, visando interromper ou
diminuir a atuação da organização, conforme entendimento do STJ
(AgRg no HC 778.957/MG).
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando os elementos concretos indicam grave
periculosidade do agente e risco à ordem pública, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
(PCC). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES
E OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, posse de
munições de uso restrito e de integrar organização criminosa (PCC).
O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva, apontando a presença de condições
pessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida e
residência fixa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a necessidade da custódia cautelar; (ii) verificar se as condições
pessoais favoráveis do paciente são suficientes para permitir a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP,
especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, diante
da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas e munições apreendidas, além de petrechos
típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e rádio
comunicador.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
e a diversidade de drogas, bem como a apreensão de munições e
outros objetos ligados ao tráfico, constituem fundamentação idônea
para a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes como o
AgRg no HC 550.382/RO.
5. A inserção do paciente em uma organização criminosa (PCC) e a
utilização de imóvel abandonado como ponto de venda de drogas
reforçam a necessidade da custódia cautelar, visando interromper ou
diminuir a atuação da organização, conforme entendimento do STJ
(AgRg no HC 778.957/MG).
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando os elementos concretos indicam grave
periculosidade do agente e risco à ordem pública, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.