STJ — 927689

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01971fd8d66c8e9a21e9019129e7ab24bbc865550416e3a2296ddf61a6af11f8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, posse de munições de uso restrito e de integrar organização criminosa (PCC). O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida e residência fixa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para permitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e munições apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e rádio comunicador. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, bem como a apreensão de munições e outros objetos ligados ao tráfico, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes como o AgRg no HC 550.382/RO. 5. A inserção do paciente em uma organização criminosa (PCC) e a utilização de imóvel abandonado como ponto de venda de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar, visando interromper ou diminuir a atuação da organização, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 778.957/MG). 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os elementos concretos indicam grave periculosidade do agente e risco à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, posse de munições de uso restrito e de integrar organização criminosa (PCC). O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida e residência fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para permitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e munições apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e rádio comunicador. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, bem como a apreensão de munições e outros objetos ligados ao tráfico, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes como o AgRg no HC 550.382/RO. 5. A inserção do paciente em uma organização criminosa (PCC) e a utilização de imóvel abandonado como ponto de venda de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar, visando interromper ou diminuir a atuação da organização, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 778.957/MG). 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os elementos concretos indicam grave periculosidade do agente e risco à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.