STJ — 927931

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4296f31f89f312ac2f0c309aefc47cbc93ee1c315d97a35bd1df6b890cab3a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Joabe Pina Chaves, Igor Vinicius Maciel e Stefanie Mayumi Saitu, condenados, respectivamente, às penas de 8 anos e 10 meses, 10 anos, 3 meses e 20 dias, e 8 anos de reclusão, além de dias-multa, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a nulidade da prova e a absolvição dos pacientes, ou, subsidiariamente, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova decorrente da busca pessoal realizada sem mandado judicial é ilícita, por ausência de fundada suspeita; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime menos gravoso para o início da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada foi fundamentada em fundada suspeita, com base em elementos objetivos descritos pelos policiais, que identificaram atitude suspeita dos réus em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, em conformidade com o art. 244 do CPP, e em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 884.607/MG). 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, configuram dedicação à atividade criminosa e associação para o tráfico, o que impede a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas e o envolvimento dos réus em atividade organizada, justifica a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme os critérios dos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Joabe Pina Chaves, Igor Vinicius Maciel e Stefanie Mayumi Saitu, condenados, respectivamente, às penas de 8 anos e 10 meses, 10 anos, 3 meses e 20 dias, e 8 anos de reclusão, além de dias-multa, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a nulidade da prova e a absolvição dos pacientes, ou, subsidiariamente, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prova decorrente da busca pessoal realizada sem mandado judicial é ilícita, por ausência de fundada suspeita; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime menos gravoso para o início da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada foi fundamentada em fundada suspeita, com base em elementos objetivos descritos pelos policiais, que identificaram atitude suspeita dos réus em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, em conformidade com o art. 244 do CPP, e em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 884.607/MG). 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, configuram dedicação à atividade criminosa e associação para o tráfico, o que impede a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas e o envolvimento dos réus em atividade organizada, justifica a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena, conforme os critérios dos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.