STJ — 929294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98b1d8a52abf71d2e9e3847983ae46e70b4dd735d5e484f134d73c75a2d17fbf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que validou o ingresso de
policiais em domicílio sem mandado judicial, com fundamento em justa
causa, em razão de fundadas razões que indicavam a prática de crime
de tráfico de drogas, configurado como crime permanente, bem como
denegou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito
permanente, como o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a
existência de fundadas razões, justificadas a posteriori, constitui
requisito suficiente para mitigar o direito à inviolabilidade
domiciliar e (iii) possibilidade de desclassificar a conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há
flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal,
sendo o crime permanente uma hipótese de flagrância que se protrai
no tempo.
4. A limitação constitucional de ingresso durante o período noturno
se aplica apenas aos casos em que a busca ocorre por ordem judicial;
não se estende às hipóteses de flagrante delito, desastre ou
prestação de socorro.
5. A entrada forçada em domicílio exige justa causa, consubstanciada
em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a prática de
crime no interior da residência. A mera constatação posterior de
flagrância não valida a medida se não houver tais elementos prévios.
6. A ausência de controle judicial, mesmo que posterior à medida,
compromete a garantia de inviolabilidade do domicílio e configura
ingerência arbitrária, devendo haver fiscalização judicial das
justificativas que respaldaram a ação.
7. No caso concreto, houve o expresso e escrito consentimento prévio
do paciente no ingresso dos policiais, devidamente juntada nos
autos por meio de prova documental, não havendo que se falar em
nulidade por este fundamento.
8. A distinção entre os delitos de tráfico de drogas e posse para
consumo próprio depende da análise da quantidade de droga, da sua
fragmentação e das circunstâncias do caso concreto, conforme prevê o
art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
9. A jurisprudência consolidada admite a revaloração de fatos
incontroversos para fins de desclassificação, sem que haja
necessidade de revolvimento fático-probatório. No presente caso,
embora a quantidade de droga apreendida (25g de maconha) seja
compatível com o consumo pessoal, o fracionamento em 69 trouxinhas
foi considerado pelas instâncias de origem como indicativo de
mercancia, por si só, não é suficiente para a condenação por tráfico
de drogas, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reu .
10. Ordem parcialmente concedida, para desclassificar a conduta do
paciente para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA
E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. EXPRESSO E ESCRITO CONSENTIMENTO
PARA O INGRESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28
DA LEI DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS A EVIDENCIAR A MERCÂNCIA. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que validou o ingresso de
policiais em domicílio sem mandado judicial, com fundamento em justa
causa, em razão de fundadas razões que indicavam a prática de crime
de tráfico de drogas, configurado como crime permanente, bem como
denegou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art.
28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito
permanente, como o tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a
existência de fundadas razões, justificadas a posteriori, constitui
requisito suficiente para mitigar o direito à inviolabilidade
domiciliar e (iii) possibilidade de desclassificar a conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há
flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal,
sendo o crime permanente uma hipótese de flagrância que se protrai
no tempo.
4. A limitação constitucional de ingresso durante o período noturno
se aplica apenas aos casos em que a busca ocorre por ordem judicial;
não se estende às hipóteses de flagrante delito, desastre ou
prestação de socorro.
5. A entrada forçada em domicílio exige justa causa, consubstanciada
em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a prática de
crime no interior da residência. A mera constatação posterior de
flagrância não valida a medida se não houver tais elementos prévios.
6. A ausência de controle judicial, mesmo que posterior à medida,
compromete a garantia de inviolabilidade do domicílio e configura
ingerência arbitrária, devendo haver fiscalização judicial das
justificativas que respaldaram a ação.
7. No caso concreto, houve o expresso e escrito consentimento prévio
do paciente no ingresso dos policiais, devidamente juntada nos
autos por meio de prova documental, não havendo que se falar em
nulidade por este fundamento.
8. A distinção entre os delitos de tráfico de drogas e posse para
consumo próprio depende da análise da quantidade de droga, da sua
fragmentação e das circunstâncias do caso concreto, conforme prevê o
art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
9. A jurisprudência consolidada admite a revaloração de fatos
incontroversos para fins de desclassificação, sem que haja
necessidade de revolvimento fático-probatório. No presente caso,
embora a quantidade de droga apreendida (25g de maconha) seja
compatível com o consumo pessoal, o fracionamento em 69 trouxinhas
foi considerado pelas instâncias de origem como indicativo de
mercancia, por si só, não é suficiente para a condenação por tráfico
de drogas, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reu .
10. Ordem parcialmente concedida, para desclassificar a conduta do
paciente para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.