STJ — 929403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70438d3cf082ca4c6cfcbf949df21eb53ccaae923997ff417cf300db460380f6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000890920
- Número de registro na fonte
- 202402585154
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. A
defesa requer a concessão da ordem, tanto liminar quanto
definitivamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. Paciente encontrado com grande quantidade de drogas e com alto
poder lesivo (33 cápsulas plásticas contendo cocaína, com peso
aproximado de 409,03g, 502 pedras de crack, com peso aproximado de
117,16g, e 172 porções de maconha, com peso aproximado de 506,12g).
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando presentes os motivos
autorizadores.
6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é incabível
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do
paciente.
7. Não há comprovação de que o paciente seja o único responsável
pelos cuidados de menor de 12 anos, inviabilizando a substituição
por prisão domiciliar.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO
RESPONSAVEL PELOS CUIDADOS DO MENOR. REQUERIMENTO DE PRISÃO
DOMICILIAR POR SER PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVOU ESTAR
EXTREMAMENTE DEBILITADO OU NÃO ESTAR RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. A
defesa requer a concessão da ordem, tanto liminar quanto
definitivamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. Paciente encontrado com grande quantidade de drogas e com alto
poder lesivo (33 cápsulas plásticas contendo cocaína, com peso
aproximado de 409,03g, 502 pedras de crack, com peso aproximado de
117,16g, e 172 porções de maconha, com peso aproximado de 506,12g).
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando presentes os motivos
autorizadores.
6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é incabível
diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do
paciente.
7. Não há comprovação de que o paciente seja o único responsável
pelos cuidados de menor de 12 anos, inviabilizando a substituição
por prisão domiciliar.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 929403 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
70438d3cf082ca4c6cfcbf949df21eb53ccaae923997ff417cf300db460380f6. SHA-256 do comentário:727be940e6cbd3f72c5078d6d150db5154e0a44ed31c32225e0717dd8d2873c4.