STJ — 929403

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70438d3cf082ca4c6cfcbf949df21eb53ccaae923997ff417cf300db460380f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890920
Número de registro na fonte
202402585154
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929403 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70438d3cf082ca4c6cfcbf949df21eb53ccaae923997ff417cf300db460380f6. SHA-256 do comentário: 727be940e6cbd3f72c5078d6d150db5154e0a44ed31c32225e0717dd8d2873c4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. A defesa requer a concessão da ordem, tanto liminar quanto definitivamente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. Paciente encontrado com grande quantidade de drogas e com alto poder lesivo (33 cápsulas plásticas contendo cocaína, com peso aproximado de 409,03g, 502 pedras de crack, com peso aproximado de 117,16g, e 172 porções de maconha, com peso aproximado de 506,12g). 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os motivos autorizadores. 6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é incabível diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente. 7. Não há comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, inviabilizando a substituição por prisão domiciliar. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSAVEL PELOS CUIDADOS DO MENOR. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SER PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVOU ESTAR EXTREMAMENTE DEBILITADO OU NÃO ESTAR RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. A defesa requer a concessão da ordem, tanto liminar quanto definitivamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Paciente encontrado com grande quantidade de drogas e com alto poder lesivo (33 cápsulas plásticas contendo cocaína, com peso aproximado de 409,03g, 502 pedras de crack, com peso aproximado de 117,16g, e 172 porções de maconha, com peso aproximado de 506,12g). 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os motivos autorizadores. 6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é incabível diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente. 7. Não há comprovação de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, inviabilizando a substituição por prisão domiciliar. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.