O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse
irregular de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03). A defesa alega
excesso de prazo na instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo
na formação da culpa, levando em consideração a razoabilidade do
tempo transcorrido e a complexidade do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os prazos processuais indicados na legislação servem como
parâmetro geral, não sendo rígidos, devendo ser avaliados conforme a
complexidade do caso, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. No caso concreto, o processo apresenta complexidade, com várias
diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos, incluindo a
quebra de sigilo bancário e a obtenção de provas adicionais, o que
justifica o tempo despendido até o presente momento.
5. Não há indícios de desídia ou negligência do Poder Judiciário na
condução do feito, conforme demonstrado pelo andamento processual
regular e pela proximidade da prolação de sentença, estando a
instrução processual encerrada.
6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, "encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo",
aplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas
as audiências e diligências essenciais.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES
DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO
33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ARTIGO 16 DA LEI N.º
10.826/2003). APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE "CRACK", 60 PINOS DE
COCAÍNA, 03 CIGARROS DE MACONHA, 01 ARMA DE FOGO MARCA CESKA
ABROJOVKA, TIPO PISTOLA, CALIBRE 9 MM (USO RESTRITO), 02
CARREGADORES DE PISTOLA 9MM, 08 UNIDADES DE CARTUCHO 9MM INTACTOS, E
DIVERSAS UNIDADES DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse
irregular de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03). A defesa alega
excesso de prazo na instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo
na formação da culpa, levando em consideração a razoabilidade do
tempo transcorrido e a complexidade do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os prazos processuais indicados na legislação servem como
parâmetro geral, não sendo rígidos, devendo ser avaliados conforme a
complexidade do caso, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. No caso concreto, o processo apresenta complexidade, com várias
diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos, incluindo a
quebra de sigilo bancário e a obtenção de provas adicionais, o que
justifica o tempo despendido até o presente momento.
5. Não há indícios de desídia ou negligência do Poder Judiciário na
condução do feito, conforme demonstrado pelo andamento processual
regular e pela proximidade da prolação de sentença, estando a
instrução processual encerrada.
6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, "encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo",
aplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas
as audiências e diligências essenciais.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.