O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à redução da pena-base aplicada ao paciente, condenado por
tráfico de drogas, sob a alegação de que houve excesso no aumento da
pena fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do
aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga
apreendida, bem como se houve violação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade, conforme estabelecido em precedentes
como o HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 6/4/2021.
4. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos, como a quantidade e natureza da droga
apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No presente
caso, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal,
considerando a apreensão de 189,65g de maconha, 902,45g de cocaína e
14,20g de crack, foi devidamente justificada e está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, conforme decidido no AgRg no AREsp
n. 2.718.060/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2024.
5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em exame, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n.
2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO LIMITADA A CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à redução da pena-base aplicada ao paciente, condenado por
tráfico de drogas, sob a alegação de que houve excesso no aumento da
pena fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do
aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga
apreendida, bem como se houve violação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade, conforme estabelecido em precedentes
como o HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 6/4/2021.
4. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos, como a quantidade e natureza da droga
apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No presente
caso, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal,
considerando a apreensão de 189,65g de maconha, 902,45g de cocaína e
14,20g de crack, foi devidamente justificada e está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, conforme decidido no AgRg no AREsp
n. 2.718.060/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2024.
5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em exame, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n.
2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.