STJ — 931329

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 829b798ddf21ed03700339eeed597662c7d2dc03ab0f3829305f8823a2b79d1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890924
Número de registro na fonte
202402703682
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931329 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 829b798ddf21ed03700339eeed597662c7d2dc03ab0f3829305f8823a2b79d1c. SHA-256 do comentário: 29bc48b75e31b472c50c3375360eeb1daffd4884c32f3116b43f0f706b1b7f3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 829b798ddf21ed03700339eeed597662c7d2dc03ab0f3829305f8823a2b79d1c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 829b798ddf21ed03700339eeed597662c7d2dc03ab0f3829305f8823a2b79d1c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Felipe de Oliveira, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em regime inicial fechado, e 5 anos e 4 meses pelo crime de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n° 11.343/06, com aplicação das majorantes do art. 40, III e VI. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas diretas da associação para o tráfico e inexistência de risco concreto decorrente da atividade criminosa, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico e na aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico, pois o acervo probatório, incluindo a quantidade de drogas, a utilização de um imóvel para armazenamento e a dinâmica da prisão, demonstra a perenidade da associação criminosa. 5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n° 11.343/06 está de acordo com a jurisprudência, bastando a proximidade do local do crime com escola, sem necessidade de comprovar que a atividade criminosa visava diretamente os usuários do estabelecimento. 6. A fração de aumento de 1/3 é proporcional, considerando a incidência de duas majorantes, estando devidamente fundamentada pelas instâncias inferiores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N° 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Felipe de Oliveira, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em regime inicial fechado, e 5 anos e 4 meses pelo crime de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n° 11.343/06, com aplicação das majorantes do art. 40, III e VI. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas diretas da associação para o tráfico e inexistência de risco concreto decorrente da atividade criminosa, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico e na aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico, pois o acervo probatório, incluindo a quantidade de drogas, a utilização de um imóvel para armazenamento e a dinâmica da prisão, demonstra a perenidade da associação criminosa. 5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n° 11.343/06 está de acordo com a jurisprudência, bastando a proximidade do local do crime com escola, sem necessidade de comprovar que a atividade criminosa visava diretamente os usuários do estabelecimento. 6. A fração de aumento de 1/3 é proporcional, considerando a incidência de duas majorantes, estando devidamente fundamentada pelas instâncias inferiores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.