Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931329 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 829b798ddf21ed03700339eeed597662c7d2dc03ab0f3829305f8823a2b79d1c. SHA-256 do comentário: 29bc48b75e31b472c50c3375360eeb1daffd4884c32f3116b43f0f706b1b7f3c.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Felipe de Oliveira,
condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de
tráfico de drogas, em regime inicial fechado, e 5 anos e 4 meses
pelo crime de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n°
11.343/06, com aplicação das majorantes do art. 40, III e VI. O
impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas
diretas da associação para o tráfico e inexistência de risco
concreto decorrente da atividade criminosa, requerendo a absolvição
ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) analisar se há constrangimento ilegal na condenação
por associação para o tráfico e na aplicação da majorante do art.
40, III, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. Não há constrangimento ilegal na condenação por associação para o
tráfico, pois o acervo probatório, incluindo a quantidade de
drogas, a utilização de um imóvel para armazenamento e a dinâmica da
prisão, demonstra a perenidade da associação criminosa.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n° 11.343/06
está de acordo com a jurisprudência, bastando a proximidade do local
do crime com escola, sem necessidade de comprovar que a atividade
criminosa visava diretamente os usuários do estabelecimento.
6. A fração de aumento de 1/3 é proporcional, considerando a
incidência de duas majorantes, estando devidamente fundamentada
pelas instâncias inferiores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA
LEI N° 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Felipe de Oliveira,
condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de
tráfico de drogas, em regime inicial fechado, e 5 anos e 4 meses
pelo crime de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n°
11.343/06, com aplicação das majorantes do art. 40, III e VI. O
impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas
diretas da associação para o tráfico e inexistência de risco
concreto decorrente da atividade criminosa, requerendo a absolvição
ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) analisar se há constrangimento ilegal na condenação
por associação para o tráfico e na aplicação da majorante do art.
40, III, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. Não há constrangimento ilegal na condenação por associação para o
tráfico, pois o acervo probatório, incluindo a quantidade de
drogas, a utilização de um imóvel para armazenamento e a dinâmica da
prisão, demonstra a perenidade da associação criminosa.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n° 11.343/06
está de acordo com a jurisprudência, bastando a proximidade do local
do crime com escola, sem necessidade de comprovar que a atividade
criminosa visava diretamente os usuários do estabelecimento.
6. A fração de aumento de 1/3 é proporcional, considerando a
incidência de duas majorantes, estando devidamente fundamentada
pelas instâncias inferiores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 931329 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
829b798ddf21ed03700339eeed597662c7d2dc03ab0f3829305f8823a2b79d1c. SHA-256 do comentário:29bc48b75e31b472c50c3375360eeb1daffd4884c32f3116b43f0f706b1b7f3c.