STJ — 931846

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c3cbb7e42015445201933e4971704c80ef8d71b5f624d805895e5e20ded57c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 34c3cbb7e42015445201933e4971704c80ef8d71b5f624d805895e5e20ded57c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 29,98 kg de maconha. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada periculosidade social.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de continuidade delitiva, evidenciado pela quantidade de droga apreendida. 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de tráfico de grande quantidade de drogas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA [29,98 KG DE MACONHA]. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 29,98 kg de maconha. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada periculosidade social. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de continuidade delitiva, evidenciado pela quantidade de droga apreendida. 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de tráfico de grande quantidade de drogas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.