STJ — 932490

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30c106e7cf99d2f06694d91d031f910efa3ce8ab1f69c8c13919d5672c096a01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890927
Número de registro na fonte
202402778041
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 30c106e7cf99d2f06694d91d031f910efa3ce8ab1f69c8c13919d5672c096a01
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ/SP que manteve condenações por tráfico majorado de entorpecentes, com penas de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Alega-se bis in idem na dosimetria da pena e falta de fundamentação para o regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem na majoração da pena-base e na negativa de incidência do redutor do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A quantidade de droga justifica o acréscimo da pena-base e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, haja vista a existência de motivação diversa. 4. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência sobre a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois comprovada a traficância de maneira habitual. 5. "No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas." (AgRg no HC n. 923.074/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). IV. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA DEVIDO À QUANTIDADE EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. MINORANTE NÃO APLICADA. PROVA DE DEDICAÇÃO AO ILÍCITO DE MANEIRA HABITUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ/SP que manteve condenações por tráfico majorado de entorpecentes, com penas de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Alega-se bis in idem na dosimetria da pena e falta de fundamentação para o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem na majoração da pena-base e na negativa de incidência do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga justifica o acréscimo da pena-base e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, haja vista a existência de motivação diversa. 4. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência sobre a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois comprovada a traficância de maneira habitual. 5. "No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas." (AgRg no HC n. 923.074/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). IV. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.