STJ — 938819

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db84bf1c96d8a2279293aa1db1682627a67e6235a32028d75a1faa42e5bb3fec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O acórdão baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 10,27g de crack e 36,08g de maconha.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O acórdão baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 10,27g de crack e 36,08g de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. II. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, o que poderia justificar a desclassificação. 4. Embora o acórdão tenha consignado que foram apreendidos "1 porção de pedra amarelada, acondicionado em plástico, com massa líquida de 10,27g (dez gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína; 2 porções de vegetal pardo-esverdeado, acondicionado em plástico, com massa líquida de 36,08g (trinta e seis gramas e oito centigramas) de maconha" (e-STJ, fl. 16), quantidade não excessiva, está assinalado na sentença condenatória (e-STJ fl. 22) que o paciente possui várias passagens por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e homicídio, o que impede a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.