STJ — 938819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db84bf1c96d8a2279293aa1db1682627a67e6235a32028d75a1faa42e5bb3fec
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O
acórdão baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 10,27g
de crack e 36,08g de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRÁTICA
DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O
acórdão baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 10,27g
de crack e 36,08g de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
II. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, o que poderia
justificar a desclassificação.
4. Embora o acórdão tenha consignado que foram apreendidos "1 porção
de pedra amarelada, acondicionado em plástico, com massa líquida de
10,27g (dez gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína; 2
porções de vegetal pardo-esverdeado, acondicionado em plástico, com
massa líquida de 36,08g (trinta e seis gramas e oito centigramas) de
maconha" (e-STJ, fl. 16), quantidade não excessiva, está assinalado
na sentença condenatória (e-STJ fl. 22) que o paciente possui
várias passagens por atos infracionais análogos a tráfico de drogas
e homicídio, o que impede a desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei 11.343/06.
5. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.