STJ — 939900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 994951935c7bbc866e7d62b25643547ec06931b87fd21097e6fd0d0f1b5e392c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na condenação.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a
subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois
constam nos autos que, em cumprimento de mandado de busca, os
policiais foram até o endereço do paciente, oportunidade em que
localizaram 62 porções de cocaína, com massa de 42 gramas, e 82
porções de maconha, com massa de 230 gramas, que estavam escondidas
no interior de um carrinho de cachorro quente, todas embaladas,
prontas para a comercialização, ademais das denúncias a respeito da
ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado. Qualquer
incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO.
PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na condenação.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a
subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois
constam nos autos que, em cumprimento de mandado de busca, os
policiais foram até o endereço do paciente, oportunidade em que
localizaram 62 porções de cocaína, com massa de 42 gramas, e 82
porções de maconha, com massa de 230 gramas, que estavam escondidas
no interior de um carrinho de cachorro quente, todas embaladas,
prontas para a comercialização, ademais das denúncias a respeito da
ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado. Qualquer
incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.