STJ — 941371

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0680f5dc5d666a4f272151b623ee59033a9a8dd7dbeea1a8a22568308dfe15b5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de Elivelton, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A impetração visa a absolvição do paciente sob alegação de insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas produzidas no curso da persecução criminal foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade necessárias à condenação por tráfico de drogas, levando em consideração a denúncia anônima, o depoimento de uma adolescente e a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, após a apreensão de quantia não significativa de entorpecentes (7,93 gramas de cocaína) na posse da adolescente e do corréu, e após este ter afirmado ser o proprietário do material encontrado na lixeira, houve por bem a Corte de origem firmar condenação baseada na presunção de que o paciente teria coautoria em sua possível difusão ilícita, com fundamento nas vestes dos indivíduos apontadas no informe anônimo e na declaração da adolescente, prestada na fase inquisitiva, de que o paciente teria lhe passado o entorpecente, além de informações colhidas pelos policiais de que Elivelton seria usuário e traficante. 4. Tal quadro discrepa, contudo, do princípio da presunção de inocência, sendo forçoso reconhecer que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, de maneira adequada, os elementos de autoria e materialidade necessárias à condenação. 5. Vale ressaltar que "é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n. 1.917.988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021). IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente da acusação de tráfico de drogas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA, EM DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PRESTADAS POR ADOLESCENTE E ANTECEDENTES DO PACIENTE. INFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de Elivelton, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A impetração visa a absolvição do paciente sob alegação de insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas produzidas no curso da persecução criminal foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade necessárias à condenação por tráfico de drogas, levando em consideração a denúncia anônima, o depoimento de uma adolescente e a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, após a apreensão de quantia não significativa de entorpecentes (7,93 gramas de cocaína) na posse da adolescente e do corréu, e após este ter afirmado ser o proprietário do material encontrado na lixeira, houve por bem a Corte de origem firmar condenação baseada na presunção de que o paciente teria coautoria em sua possível difusão ilícita, com fundamento nas vestes dos indivíduos apontadas no informe anônimo e na declaração da adolescente, prestada na fase inquisitiva, de que o paciente teria lhe passado o entorpecente, além de informações colhidas pelos policiais de que Elivelton seria usuário e traficante. 4. Tal quadro discrepa, contudo, do princípio da presunção de inocência, sendo forçoso reconhecer que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, de maneira adequada, os elementos de autoria e materialidade necessárias à condenação. 5. Vale ressaltar que "é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n. 1.917.988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021). IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente da acusação de tráfico de drogas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.