STJ — 941371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0680f5dc5d666a4f272151b623ee59033a9a8dd7dbeea1a8a22568308dfe15b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor
de Elivelton, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33
da Lei 11.343/2006). A impetração visa a absolvição do paciente sob
alegação de insuficiência probatória quanto à autoria e
materialidade do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas
produzidas no curso da persecução criminal foram suficientes para
comprovar a autoria e a materialidade necessárias à condenação por
tráfico de drogas, levando em consideração a denúncia anônima, o
depoimento de uma adolescente e a pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, após a apreensão de quantia não significativa de
entorpecentes (7,93 gramas de cocaína) na posse da adolescente e do
corréu, e após este ter afirmado ser o proprietário do material
encontrado na lixeira, houve por bem a Corte de origem firmar
condenação baseada na presunção de que o paciente teria coautoria em
sua possível difusão ilícita, com fundamento nas vestes dos
indivíduos apontadas no informe anônimo e na declaração da
adolescente, prestada na fase inquisitiva, de que o paciente teria
lhe passado o entorpecente, além de informações colhidas pelos
policiais de que Elivelton seria usuário e traficante.
4. Tal quadro discrepa, contudo, do princípio da presunção de
inocência, sendo forçoso reconhecer que a acusação não se
desincumbiu de seu ônus de comprovar, de maneira adequada, os
elementos de autoria e materialidade necessárias à condenação.
5. Vale ressaltar que "é possível a esta Corte Superior verificar se
a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é
juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o
que não configura reexame de provas, pois a discussão é
eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n.
1.917.988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe 25/5/2021).
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente da acusação de tráfico de drogas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DENÚNCIA
ANÔNIMA, EM DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PRESTADAS POR ADOLESCENTE E
ANTECEDENTES DO PACIENTE. INFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor
de Elivelton, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33
da Lei 11.343/2006). A impetração visa a absolvição do paciente sob
alegação de insuficiência probatória quanto à autoria e
materialidade do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas
produzidas no curso da persecução criminal foram suficientes para
comprovar a autoria e a materialidade necessárias à condenação por
tráfico de drogas, levando em consideração a denúncia anônima, o
depoimento de uma adolescente e a pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, após a apreensão de quantia não significativa de
entorpecentes (7,93 gramas de cocaína) na posse da adolescente e do
corréu, e após este ter afirmado ser o proprietário do material
encontrado na lixeira, houve por bem a Corte de origem firmar
condenação baseada na presunção de que o paciente teria coautoria em
sua possível difusão ilícita, com fundamento nas vestes dos
indivíduos apontadas no informe anônimo e na declaração da
adolescente, prestada na fase inquisitiva, de que o paciente teria
lhe passado o entorpecente, além de informações colhidas pelos
policiais de que Elivelton seria usuário e traficante.
4. Tal quadro discrepa, contudo, do princípio da presunção de
inocência, sendo forçoso reconhecer que a acusação não se
desincumbiu de seu ônus de comprovar, de maneira adequada, os
elementos de autoria e materialidade necessárias à condenação.
5. Vale ressaltar que "é possível a esta Corte Superior verificar se
a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é
juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o
que não configura reexame de provas, pois a discussão é
eminentemente jurídica e não fático-probatória" (REsp n.
1.917.988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe 25/5/2021).
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente da acusação de tráfico de drogas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.