STJ — 948349

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276031dcc9d53b9b6c3dea7283615f93a2a9c946bdee7892acdf18818de587f2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Elias Watanabe Ciriaco, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003). O impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando nulidade da busca e apreensão e desproporcionalidade na dosimetria da pena, requerendo a nulidade do ato e a redução das penas impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na autorização e execução da busca e apreensão que fundamentou a condenação; (ii) se a dosimetria da pena aplicada ao paciente é desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação consolidada das Cortes Superiores é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão. O ato foi devidamente fundamentado com base em investigações complementares e não apenas em denúncia anônima, conforme exigem os arts. 6º, II, e 240, § 1º, do CPP. 5. Em relação à dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, a culpabilidade foi incorretamente valorada como desfavorável, devendo ser excluída essa circunstância. No entanto, a quantidade de drogas e as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena. 6. A pena-base do crime de tráfico foi redimensionada de 6 anos e 8 meses para 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescida de 1/6 pela reincidência, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. 7. Quanto à posse irregular de arma de fogo, a fundamentação relativa à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi adequada, não havendo desproporcionalidade na pena aplicada. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS PENAS IMPOSTAS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Elias Watanabe Ciriaco, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003). O impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando nulidade da busca e apreensão e desproporcionalidade na dosimetria da pena, requerendo a nulidade do ato e a redução das penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na autorização e execução da busca e apreensão que fundamentou a condenação; (ii) se a dosimetria da pena aplicada ao paciente é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação consolidada das Cortes Superiores é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão. O ato foi devidamente fundamentado com base em investigações complementares e não apenas em denúncia anônima, conforme exigem os arts. 6º, II, e 240, § 1º, do CPP. 5. Em relação à dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, a culpabilidade foi incorretamente valorada como desfavorável, devendo ser excluída essa circunstância. No entanto, a quantidade de drogas e as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena. 6. A pena-base do crime de tráfico foi redimensionada de 6 anos e 8 meses para 5 anos e 10 meses de reclusão, acrescida de 1/6 pela reincidência, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. 7. Quanto à posse irregular de arma de fogo, a fundamentação relativa à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi adequada, não havendo desproporcionalidade na pena aplicada. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS PENAS IMPOSTAS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.