STJ — 184972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3e5a6fad0f2efd74b853e491f62b7388edbb40d20bf8a0e70f87a48a5d018a6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente, sob o fundamento de não ter sido
encontrado para citação e estar foragido. A defesa alega ausência de
fundamentação idônea para a decretação da prisão, além de sustentar
que o recorrente possui circunstâncias pessoais favoráveis e requer
a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada, diante da não localização
do acusado para citação; (ii) avaliar se há ilegalidade flagrante
na manutenção da prisão cautelar, diante da ausência de requisitos
concretos que justifiquem a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, exige prova da
materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e
demonstração de risco à ordem pública, conveniência da instrução
criminal ou aplicação da lei penal, requisitos que não se encontram
devidamente caracterizados no presente caso.
4.A simples ausência de localização do acusado para citação, sem
evidências concretas de que ele esteja se furtando da aplicação da
lei penal, não justifica a prisão preventiva, conforme entendimento
consolidado no STJ e STF.
5.O Plenário do STF, nas ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a
excepcionalidade da prisão preventiva, que só pode ser decretada
diante de situações individualizadas, quando inexistentes
alternativas cautelares menos gravosas, o que não se verifica no
caso em tela.
6.A prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação
de pena, sendo preferíveis, sempre que possível, medidas cautelares
diversas da prisão, conforme estabelece o art. 282, § 6º, do CPP.
7.No caso concreto, a prisão foi decretada por não ter sido o
recorrente encontrado para citação e por estar supostamente
foragido. No entanto, não há elementos concretos que indiquem
tentativa deliberada de frustrar a ação penal, o que torna
desproporcional a manutenção da custódia preventiva, considerando,
ainda, a inexpressiva quantidade de droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (10,568G DE COCAÍNA E
14,723G DE MACONHA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ACUSADO FORAGIDO. FALTA DE LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente, sob o fundamento de não ter sido
encontrado para citação e estar foragido. A defesa alega ausência de
fundamentação idônea para a decretação da prisão, além de sustentar
que o recorrente possui circunstâncias pessoais favoráveis e requer
a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada, diante da não localização
do acusado para citação; (ii) avaliar se há ilegalidade flagrante
na manutenção da prisão cautelar, diante da ausência de requisitos
concretos que justifiquem a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, exige prova da
materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e
demonstração de risco à ordem pública, conveniência da instrução
criminal ou aplicação da lei penal, requisitos que não se encontram
devidamente caracterizados no presente caso.
4.A simples ausência de localização do acusado para citação, sem
evidências concretas de que ele esteja se furtando da aplicação da
lei penal, não justifica a prisão preventiva, conforme entendimento
consolidado no STJ e STF.
5.O Plenário do STF, nas ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a
excepcionalidade da prisão preventiva, que só pode ser decretada
diante de situações individualizadas, quando inexistentes
alternativas cautelares menos gravosas, o que não se verifica no
caso em tela.
6.A prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação
de pena, sendo preferíveis, sempre que possível, medidas cautelares
diversas da prisão, conforme estabelece o art. 282, § 6º, do CPP.
7.No caso concreto, a prisão foi decretada por não ter sido o
recorrente encontrado para citação e por estar supostamente
foragido. No entanto, não há elementos concretos que indiquem
tentativa deliberada de frustrar a ação penal, o que torna
desproporcional a manutenção da custódia preventiva, considerando,
ainda, a inexpressiva quantidade de droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.